TJPB - 0802780-57.2023.8.15.0331
1ª instância - 1ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:31
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2025 01:03
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Santa Rita TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº: 0802780-57.2023.8.15.0331 Data – 02 de setembro de 2025, às 10h30min Audiência: Instrução e Julgamento Juíza de Direito: Dra.
Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega Promotor de Justiça: Dr.
Samuel Miranda Colares Denunciado: VALMIR PEREIRA DA CRUZ Advogado: Dr.
Waldemar Farias Neto OAB/PB 28.890 (Defensor Dativo) Testemunha/Declarante do Ministério Público: FELIPE BATISTA PEREIRA ALVES (militar) WALLAS ADELINO DA SILVA (militar) FORTUNATO (militar) HERLY CRISALDO OLIVEIRA DA SILVA (militar) THIAGO (militar) ARAÚJO (militar) RESUMO DOS ACONTECIMENTOS: ABERTO OS TRABALHOS foi constatada a presença/ausência das partes nominadas acima no ambiente virtual ZOOM, disponibilizado pelo TJ/PB, conforme o art. 6º, § 2º, da Resolução nº 354/2020.
Consultados, defesa técnica e réu dispensaram o interstício do art. 185, § 3º, CPP, dada a inexistência de prejuízo para a defesa.
Decidiu o Juízo: “As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação, bem como advertidas e compromissadas na forma da lei e concordaram que os autos tramitem na forma do Juízo 100% digital (consoante resolução CNJ 378 e 481).
Registro que a audiência foi gravada e armazenada junto ao PJE Mídia, podendo ser acessada pelas partes através do Pje Mídias.” Constatada a ausência de Defensor Público nesta data, foi nomeado para o ato o Dr.
Waldemar Farias Neto, inscrito na OAB/PB sob o nº 28.890, para exercer a função de defensor dativo do acusado.
Aberta a audiência foi lida a denúncia e colhidos os depoimentos dos policiais que foram arroladas pela acusação: FELIPE BATISTA PEREIRA ALVES, WALLAS ADELINO DA SILVA, HERLY CRISALDO OLIVEIRA DA SILVA e THIAGO OLIVEIRA FREIRE.
O MPPB prescindiu do depoimento das demais testemunhas, o que foi deferido pela MM.
Juíza.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do denunciado, que foi ouvido por videoconferência (em aplicação analógica do art. 222, § 3º, do CPP) e o depoimento foi registrado por meio de gravação audiovisual (conforme autorizado pelo art. 405, § 1º, do CPP), com anuência das partes e do depoente.
Concluída a instrução pela MM.
Juíza, foi dada a palavra à Promotoria de Justiça para requerer diligências, que disse: Nenhuma diligência.
Ato contínuo, foi dada a palavra à Defesa, que disse: MM.
Juiz a Defesa não tem diligências a requerer.
Em seguida, o representante do Ministério Público ofereceu as alegações finais orais, cuja fundamentação está gravada no PJe mídias, pugnando, em suma, pela procedência da denúncia, condenando-se o réu VALMIR PEREIRA DA CRUZ, nas penas do art. 331 do Código Penal, e art. 29, “caput”, da Lei nº 9.605 de 12/02/1998.
Os argumentos foram gravados em mídia.
A Defesa apresentou suas alegações finais orais, pugnando pelo reconhecimento do erro de tipo quanto ao delito previsto no art. 29 da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 21 do Código Penal, a fim de que seja considerada a forma culposa, e não dolosa, tendo em vista que o denunciado não possuía conhecimento da ilicitude de sua conduta, requerendo, portanto, a aplicação da pena mínima legal.
No tocante ao crime de desacato, alegou a Defesa que a ação do denunciado decorreu de resposta a injusta agressão praticada por policiais militares, razão pela qual igualmente requereu a aplicação da pena no mínimo legal, com a observância da possibilidade de suspensão condicional da pena..
Os argumentos foram gravados em mídia.
Por fim, pelo MM juiz foi dito: Instrução encerrada, sem diligências.
Sincronize-se a mídia junto ao PJe Mídias.
Ao final, conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PELA JUIZA FOI DECIDIDO: Considerando que a Defensoria Pública não se encontra presente para o patrocínio da defesa técnica do acusado na presente audiência de instrução e julgamento, e visando assegurar a efetividade da ampla defesa e do contraditório, nomeio o advogado Dr.
Waldemar Farias Neto, inscrito na OAB/PB sob o nº 28.890, para atuar como defensor dativo, devendo acompanhar todos os atos processuais designados.
Fixo, desde já, honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), em conformidade com a tabela da OAB/PB e/ou Resolução vigente do Conselho Nacional de Justiça, a serem oportunamente requisitados.
Intime-se o(a) advogado(a) ora nomeado(a) para ciência.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Cumpra-se, com URGÊNCIA, caso necessário.
Nada mais se registrou.
A presente ata foi assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais, na forma do disposto na Resolução nº 85, do CNJ, e, ainda, com a concordância de todos os envolvidos na presente assentada. -
03/09/2025 09:25
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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03/09/2025 09:25
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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03/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/09/2025 10:30 1ª Vara Mista de Santa Rita.
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15/04/2025 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 21:16
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 18:54
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 16:54
Juntada de comunicações
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20/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:52
Juntada de Ofício
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20/03/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/09/2025 10:30 1ª Vara Mista de Santa Rita.
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06/03/2025 10:06
Deferido o pedido de
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06/03/2025 10:06
Determinada diligência
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03/12/2024 11:06
Conclusos para despacho
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02/12/2024 22:14
Juntada de Petição de resposta
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31/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
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03/10/2024 01:07
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA DA CRUZ em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 08:00
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 20:09
Recebida a denúncia contra VALMIR PEREIRA DA CRUZ - CPF: *71.***.*53-26 (AUTOR DO FATO)
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27/08/2024 11:54
Conclusos para decisão
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16/07/2024 02:11
Juntada de Petição de denúncia
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27/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:14
Determinada diligência
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07/06/2024 13:00
Conclusos para despacho
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08/05/2024 01:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 18:01
Juntada de Petição de cota
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09/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 06/02/2024 23:59.
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11/01/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 08:16
Conclusos para despacho
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18/10/2023 08:16
Juntada de Certidão
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17/10/2023 08:27
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/10/2023 08:30 Juizado Especial Misto de Santa Rita.
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16/10/2023 07:59
Juntada de Certidão
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20/09/2023 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 21:53
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 23:17
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 12:25
Juntada de Certidão
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05/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:26
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 17/10/2023 08:30 Juizado Especial Misto de Santa Rita.
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05/07/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 12:04
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/10/2023 08:00 Juizado Especial Misto de Santa Rita.
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19/06/2023 15:25
Juntada de Petição de cota
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07/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:43
Conclusos para despacho
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06/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
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15/05/2023 07:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2023 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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