TJPB - 0800097-16.2025.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:14
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:14
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800097-16.2025.8.15.0351 [Alteração do coeficiente de cálculo do benefício].
AUTOR: VALDOMIRO MACEDO FERNANDES.
REU: DIRETORA EXECUTIVA DO PREVSAPÉ.
DECISÃO Vistos, etc.
Com base no art. 98, I, da Constituição, a Lei nº 12.153, de 22.12.2009, o legislador determinou a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, como órgãos da Justiça comum e integrantes do sistema já existente dos Juizados Especiais (art. 1º, caput).
A despeito da ausência de juizado especial da Fazenda nesta Comarca, a LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA, em seu art. 201, expressamente estabelece que “Na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado o procedimento especial das Leis n.ºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009”.
Não posso deixar de destacar, de outro lado, que embora o procedimento do juizado especial cível da Justiça Estadual (lei n. 90999/95) seja uma opção ao autor, no caso do juizado especial da Fazenda Pública o rito sumaríssimo é obrigatório, desde que presentes a competência estabelecida nos arts. 2º e 5º da Lei n. 12.153/2009.
No caso dos autos, é induvidosa a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que: (a) o pedido é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos; (b) não se trata de causas relacionadas àquelas excluídas do rito especial, conforme art. 2º, incisos I a III, da Lei n. 12.153/2009; e (c) o autor é pessoa física e o réu faz parte da Fazenda Pública.
E é esta competência, segundo o art. 2º, § 4º, da referida lei, é absoluta, de modo que, nesse caso, não cabe ao autor – ou hipoteticamente às partes em conjunto – optar pelo procedimento comum ou o abreviado.
Diante do exposto, INTIME-SE a autora, por seu advogado e sob pena de indeferimento, para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, justificando a opção pelo procedimento comum ou adaptando a peça de ingresso ao rito estabelecido nas Leis n. 9.099/95 e 12.153/2009.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:57
Outras Decisões
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23/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
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10/07/2025 02:35
Decorrido prazo de Diretora Executiva do PrevSapé em 09/07/2025 23:59.
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22/05/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/04/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de VALDOMIRO MACEDO FERNANDES em 06/03/2025 23:59.
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31/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDOMIRO MACEDO FERNANDES (*04.***.*25-72).
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31/01/2025 10:45
Determinada a citação de Diretora Executiva do PrevSapé (REU)
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31/01/2025 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDOMIRO MACEDO FERNANDES - CPF: *04.***.*25-72 (AUTOR).
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16/01/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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