TJPB - 0839130-10.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:12
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839130-10.2025.8.15.2001 AUTOR: ARLINDO DOS SANTOS SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte autora não atendeu o despacho anterior (ID 115919518), conforme sinalizado no sistema: Decorrido prazo de ARLINDO DOS SANTOS SILVA em 06/08/2025 23:59.
Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta.
Consigno que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070815375722000000108691895 ARLINDO DOS SANTOS SILVA CONTRATO E PROCURAÇÃO Procuração 25070815375874900000108691899 PASEP ( ARLINDO DOS SANTOS SILVA CPF *09.***.*98-72) DOCUMENTOS Documento de Identificação 25070815380017500000108691901 PASEP ( ARLINDO DOS SANTOS SILVA CPF *09.***.*98-72) EXTRATO E MICROFILMAGENS Documento de Comprovação 25070815380217100000108691903 PASEP ( ARLINDO DOS SANTOS SILVA CPF *09.***.*98-72) PARCER TÉCNICO Documento de Comprovação 25070815380390500000108691905 Decisão Decisão 25070913402829800000108730375 Intimação Intimação 25071007595559900000108797874 Decisão Decisão 25070913402829800000108730375 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 25070815375722000000108691895, Procuração: 25070815375874900000108691899, Documento de Identificação: 25070815380017500000108691901, Documento de Comprovação: 25070815380390500000108691905, Documento de Comprovação: 25070815380217100000108691903, Decisão: 25070913402829800000108730375, Intimação: 25071007595559900000108797874, Decisão: 25070913402829800000108730375] -
04/09/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 08:59
Determinada diligência
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01/09/2025 08:37
Conclusos para despacho
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07/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ARLINDO DOS SANTOS SILVA em 06/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:09
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:40
Deferido o pedido de
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09/07/2025 13:40
Determinada Requisição de Informações
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09/07/2025 13:40
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 13:40
Determinada diligência
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08/07/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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