TJPB - 0812418-69.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 22:14
Juntada de Petição de cota
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29/08/2025 01:21
Publicado Acórdão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL 0812418-69.2025.8.15.0000 Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Paciente: Guilherme Ferreira do Nascimento Impetrante: Caius Araujo Moreira de Barros (OAB/PB 30.893) Impetrado: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
ORDEM PREJUDICADA. – A superveniente revogação da prisão pelo juízo de primeiro grau, com a consequente liberdade do paciente, faz prejudicada a análise do habeas corpus, diante da perda de seu objeto, a teor do art. 659 do CPP c/c o art. 257 do RITJ/PB. - Habeas corpus prejudicado.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O PEDIDO, nos termos do voto relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Caius Araujo Moreira de Barros em favor de Guilherme Ferreira do Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, por suposto constrangimento ilegal praticado nos autos do processo de nº 0802372-34.2024.8.15.0201.
O impetrante alega, em síntese, a fragilidade dos fundamentos da prisão preventiva, sustentando que a decisão encontra-se calcada em elementos genéricos e presunções infundadas, além de material audiovisual de duvidosa confiabilidade.
Aduz que “Não se pode permitir que um vídeo de baixa qualidade, sem análise técnica, sem perícia facial, e desacompanhado de qualquer outro indício independente de autoria, seja utilizado como elemento principal (ou exclusivo) para embasar um decreto prisional.” Sustenta que a prisão se baseia em um raciocínio dedutivo incompatível com os princípios constitucionais da presunção de inocência e, ainda, que sendo paciente primário, possuindo bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, por fim, a concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Ausente pedido liminar.
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Kátia Rejane Medeiros Lira Lucena, opinou pela denegação da ordem (evento de ID nº 35940157).
Petição juntada pelo impetrante requerendo o arquivamento do feito, em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que o réu encontra-se em liberdade (ID. 36699875). É o relatório.
VOTO - Exmo.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos (RELATOR): In casu, verifico que a análise do presente mandamus, de fato, está prejudicada.
Como se observa, a impetração resta superada, uma vez que, conforme informado pelo advogado do paciente em evento de ID. 36699875 e verificado nos autos de 1º grau, houve revogação da prisão preventiva decretada, estando o paciente em liberdade.
Destarte, tal situação torna prejudicado o pedido do mandamus, na forma do art. 659 do CPP, que assim dispõe: "Se o Juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido".
Igualmente, também, dispõe o art. 257 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Art. 257.
Verificada a cessação de violência ou coação ilegal, o habeas-corpus será julgado prejudicado, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para a punição do responsável”.
A propósito: “HABEAS CORPUS.
INJUSTIFICADA NECESSIDADE DE CUSTÓDIA PREVENTIVA.
PACIENTE POSTO EM LIBERDADE.
OBJETO DO WRIT SUPERADO.
ART. 659 DO CPP.
PREJUDICADO. - Emerge firmar, preliminarmente, por decisão monocrática, o prejuízo do objeto perseguido nesta ação de habeas corpus, se o paciente foi posto em liberdade, restando, pois, superado o constrangimento ilegal.” (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000218420208150000, - Não possui -, Relator DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, j. em 26-02-2020).
Desta forma, reconhecendo a perda do objeto do presente habeas corpus, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO. É como VOTO.
Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Relator -
27/08/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 21:02
Prejudicada a ação de GUILHERME FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *34.***.*30-18 (PACIENTE)
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25/08/2025 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:18
Juntada de Petição de cota
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06/08/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2025 21:08
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:54
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2025 21:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/06/2025 15:47
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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