TJPB - 0801679-43.2024.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Rua Nelson Andrade Oliveira, 800, Nova Esperança, ESPERANÇA - PB - CEP: 58135-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801679-43.2024.8.15.0171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO VIEIRA DA SILVA REU: TROCAFONE - COMERCIALIZACAO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA., BANCO INTER S.A.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, intimo a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste acerca dos embargos declaratórios interpostos.
ESPERANÇA, 5 de setembro de 2025.
RENATA CRISTINA MARTINS HENRIQUES Chefe de Cartório -
05/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:29
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo n. 0801679-43.2024.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1.
Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/1995 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminares O Banco Inter arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que já houve o estorno do valor total da compra que o autor alega ter cancelado.
A ré Trocafone S.A., por sua vez, defende que, além do mencionado estorno, também houve o cancelamento da segunda compra que foi posteriormente aprovada pela instituição financeira.
Ocorre que, quanto aos valores estornados, percebe-se que eles dizem respeito a operação diversa da questionada na inicial, razão pela qual se mantém hígido o interesse de agir.
Ademais, a aferição sobre o efetivo cancelamento ou não da segunda operação recai no mérito da demanda, momento em que será apurada se a cobrança realizada é lícita ou não.
Ademais, o réu Banco Inter alegou, preliminarmente, que não possui ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda por não ter relação com o produto adquirido pelo autor.
Na lição de Cândido Rangel Dinamarco: “Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.” (Instituições de direito processual civil.
V.
II. 4ª. ed.
São Paulo: Malheiros Editores, p. 306).
Em suma, a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, aquele contra quem tal pretensão é exercida e, na hipótese, considerando a narrativa da exordial verifica-se que o autor atribui ao réu a conduta que supostamente causou-lhe dano.
Além disso, a aferição de existência ou não de responsabilidade do réu constitui o mérito da demanda.
Ainda em sede preliminar, o Banco Inter arguiu preliminar de inépcia da inicial ao argumento de que falta documento essencial, uma vez que o comprovante de residência juntado pela parte autora está em nome de terceiros.
Nesse sentido, confira-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em comentário ao art. 320 do CPC: “1.
Indispensáveis.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação são os documentos substanciais e os documentos fundamentais.
Os documentos substanciais são aqueles que o direito material entende da substância do ato (art. 406, CPC); os fundamentais, aqueles que dizem com a prova das alegações da causa de pedir (STJ, 4.ª Turma, REsp 114.052/PB, rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, j. 15.10.1998, DJ 14.12.1998, p. 243).
Além desses, a procuração outorgada ao advogado da parte constituti documento indispensável à propositura da ação (art. 104, CPC).
São considerados documentos fundamentais, por exemplo, na ação que visa à obtenção de repetição de indébito tributário, 'aqueles hábeis a comprovar a realização do pagamento indevido e a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o referido recolhimento' (STJ, 2.ª Turma, REsp 923.150/PR, rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 16.08.2007, p. 183).
Os documentos fundamentais constituem prova documental e, assim, devem vir aos autos com a petição inicial (art. 434, CPC).” (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2017).
Assim, o comprovante de residência pretendido não constitui documento indispensável e o réu não apresentou nada que afastasse tal ponto, no sentido de apresentar endereço da autora diverso do constante nos autos.
Por fim, a instituição financeira impugnou à gratuidade judiciária que alega ter sido requerida pela parte autora.
Ocorre que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais, cuja gratuidade em primeiro grau de jurisdição é legalmente prevista (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Além disso, sequer houve manifestação a respeito de gratuidade judiciária, a qual é desnecessária neste momento.
Desse modo, rejeito as preliminares e indefiro a impugnação à gratuidade judiciária. 2.2.
Do mérito O feito encontra-se devidamente instruído e apto ao julgamento, não havendo necessidade de diligenciar a juntada de documentos além daqueles já carreados nos autos. À míngua de questões processuais pendentes ou de nulidades aparentes, prossigo com o exame do mérito.
O cerne da questão consiste em verificar a licitude da cobrança realizada no cartão de crédito do autor, sob a nomenclatura “Matriz 12”, no valor mensal de R$170,56.
Observa-se que a relação existente entre as partes é de consumo, devendo o litígio ser analisado à luz do sistema consumerista, conforme arts. 2º e 3º, ambos do CDC.
Nesse contexto, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da perquirição de culpa.
Sobre a cobrança em comento, o Banco Inter alegou que a cobrança questionada pelo autor foi integralmente estornada nas faturas do cartão de crédito.
Ocorre que a cobrança indicada pela instituição financeira é a que consta na fatura como sendo “Trocafon *Trocafone”, no valor de R$1.704,97.
O autor, na inicial, alegou que realizou a referida compra, porém logo em seguida solicitou o cancelamento, reconhecendo que foi efetuado o estorno.
O cerne da questão são as cobranças que passaram a ocorrer posteriormente ao cancelamento efetuado, com a nomenclatura de “Matriz 12” e com os mesmos valor e parcelamento da compra cancelada.
Sobre esse fato, a ré Trocafone, em sua contestação, esclareceu que, em um mesmo dia, o autor realizou duas compras idênticas no cartão de crédito, sendo que a primeira compra foi aprovada e, posteriormente, estornada em razão do cancelamento.
Com relação à segunda compra, a mencionada ré disse que, em um primeiro momento, a transação foi negada pela instituição financeira, porém foi reprocessada posteriormente, ocasionando a aprovação e, consequentemente, a cobrança não reconhecida pelo autor.
Ainda segundo a ré Trocafone, ela teria solicitado o cancelamento e devolução dos valores pagos junto à instituição financeira.
Objetivando comprovar o alegado, ela juntou a captura de tela sistêmica de id. 102552950, na qual consta detalhes do cancelamento contendo o nome do estabelecimento “Matriz 12”, a venda no valor de R$1.704,97 e o nº do cartão como sendo 512646******0566, sendo todos os dados compatíveis com a dívida questionada e o cartão de crédito do autor.
Ocorre que o documento apresentado indica que o cancelamento foi solicitado, inexistindo demonstração de que tenha sido aprovado e efetuado, tal qual a compra anterior.
Desse modo, ficou devidamente demonstrada a falha da prestação de serviço dos réus, o que tem por consectário a declaração de inexistência do débito em questão e a obrigação dos réus, de forma solidária, devolver à parte autora as parcelas indevidamente lançadas na fatura do cartão de crédito em decorrência da contratação em comento, até o efetivo cancelamento do contrato discutido nos autos.
A repetição nesse caso deve ser de forma dobrada, porque não houve engano justificado da empresa demandada (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Quanto ao pedido de pagamento de indenização por danos morais, o autor defende que a cobrança lhe gera dano in re ipsa, ou seja, independentemente de comprovação dos danos supostamente ocasionados em decorrência da atitude do réu.
Ocorre que a mera cobrança indevida, por si só, não é hábil a gerar dano de ordem moral.
Neste sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
REPARAÇÃO MATERIAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, declarou a nulidade de contrato e condenou a ré à devolução simples de valores descontados indevidamente na conta bancária da autora.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação por danos morais é cabível ante os descontos indevidos, e (ii) determinar o marco inicial dos juros de mora para os danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ estabelece que a simples cobrança indevida de valores, sem demonstração de abalo à honra ou outros direitos de personalidade, caracteriza mero aborrecimento e não gera danos morais indenizáveis. 4.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais, tratando-se de relação contratual, os juros devem incidir a partir da citação, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelo desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A simples cobrança indevida, sem demonstração de prejuízos à honra ou outros direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável; 2.
Nas relações contratuais, os juros de mora sobre danos materiais incidem a partir da citação. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL N. 0800937-23.2023.8.15.0601.
Relator: Des.
João Batista Barbosa.
Julgado em 26/09/2024) Com efeito, a indenização por dano moral nasce com a efetiva existência de prejuízo ao atributo de personalidade.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido.
No caso em análise, a situação narrada é suficiente para configurar dano extrapatrimonial, uma vez que o autor se viu na situação de ter que arcar mensalmente com o valor de R$170,56 mesmo após ter sido levado a acreditar que a primeira compra não tinha sido processada e que a segunda compra tinha sido efetivamente cancelada.
Em suma, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil (conduta do réu, dano do autor e nexo causal entre eles).
Quanto ao valor da parcela, entendo que o dano moral não pode gerar enriquecimento indevido do beneficiário, não podendo também ser irrisório, pois, de acordo com os parâmetros fixados pela doutrina e jurisprudência, deve o julgador estar atento à extensão do dano (art. 944 do CC) e às condições das partes envolvidas, além do direito à efetiva reparação do consumidor e caráter pedagógico da condenação para desestimular a continuação dos atos ilícitos.
Assim, pelo cenário apresentado no caso dos autos e de acordo com os citados parâmetros, revela-se razoável o pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a dois salários-mínimos, isto é, de R$ 3.036,00.
Por fim, destaco que a condenação em indenização por dano moral em valor inferior ao postulado não torna a demandante sucumbente (Súmula 326 do STJ). 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos cobrados sob a nomenclatura “Matriz 12” no cartão de crédito do autor (final 0566), no valor mensal de R$170,56, e, consequentemente, determinar que os réus, solidariamente, restituam em dobro os valores indevidamente pagos pela parte autora até o efetivo cancelamento, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o desembolso até o efetivo pagamento (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC); b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.036,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Com isso, resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, incabíveis no rito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 55, da Lei n° 9.099/1995).
Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independentemente de nova conclusão.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Esperança, data do registro eletrônico.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:41
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 03:29
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:45
Juntada de Petição de resposta
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17/03/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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15/03/2025 11:57
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/10/2024 10:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/10/2024 11:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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24/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ROBSON EVARISTO SANTIAGO em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 22:33
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:44
Decorrido prazo de TROCAFONE - COMERCIALIZACAO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA. em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:02
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/09/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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15/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 10:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/10/2024 11:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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13/09/2024 13:55
Recebidos os autos.
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13/09/2024 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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12/09/2024 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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