TJPB - 0820802-18.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:29
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0820802-18.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
No Id 114656001 - Pág. 1, foi proferido despacho determinando a intimação da parte promovente para colacionar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, ou efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção do feito.
Embora devidamente intimado(a), o(a) demandante, através de seu advogado, deixou o prazo escoar, conforme decurso do prazo registrado na movimentação processual. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 290 do CPC dispõe que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso em análise, não obstante a parte autora tenha sido intimada para demonstrar documentalmente a ausência de condições financeiras, ou efetuar o pagamento das custas iniciais, necessárias ao regular processamento da ação, manteve-se silente, razão pela qual o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 290 do CPC1 , determino o cancelamento da distribuição e, via de consequência, a baixa dos autos.
Sem custas.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
28/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:33
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/08/2025 19:41
Conclusos para decisão
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23/08/2025 02:01
Decorrido prazo de ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:59
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 04:23
Decorrido prazo de ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA em 21/07/2025 23:59.
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18/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA (*27.***.*83-09).
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18/06/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2025 17:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/06/2025 17:08
Determinada a redistribuição dos autos
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10/06/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/06/2025 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2025 13:06
Conclusos para decisão
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08/06/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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