TJPB - 0844134-62.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0844134-62.2024.8.15.2001 Assunto: [Arras ou Sinal] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LUCAS HOLANDA MAMEDE(*82.***.*49-74); EMERSON CARLOS DO NASCIMENTO(*22.***.*40-82); LUCIANA HELENA GENUINO DO NASCIMENTO(*82.***.*61-87); ARTUR VINICIUS NORONHA DA SILVA(*10.***.*56-84); Polo passivo: IVANILDO LIRA DA SILVA(*38.***.*61-20); FRANCILENE PEREIRA DA SILVA(*11.***.*36-68); IMOVEIS A BESSA LTDA(49.***.***/0001-07); ANTONIO BRUNNO DA COSTA FREIRES(*80.***.*64-34); MATHEUS BRITO CANDIDO(*53.***.*23-07); JOAO FERNANDES DA SILVA(*31.***.*88-68); LUDIMILA RIBEIRO GUIMARAES(*00.***.*05-33); LEANDRO BRANDLI PARREIRA REIS COSTA(*25.***.*49-05); DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora peticiona (ID n.º 121274209), pleiteando o reconhecimento de nulidade da certidão de trânsito em julgado e dos atos subsequentes.
Argumenta, em síntese, a ausência de intimação regular de seus patronos quanto ao teor do referido acórdão, o que, segundo alega, teria cerceado seu direito de defesa e impedido a interposição de recurso. É o relatório.
DECIDO.
O pedido não pode ser conhecido por este juízo, por dois fundamentos distintos e autônomos.
Primeiramente, a questão central apresentada pela parte requerente diz respeito a um suposto vício processual ocorrido no âmbito do segundo grau de jurisdição.
A certificação do trânsito em julgado foi um ato praticado pela secretaria da própria Turma Recursal. É princípio basilar de organização judiciária que um juízo de hierarquia inferior não pode rever, modificar ou anular os atos e decisões de um órgão superior.
A análise de eventual nulidade de atos processuais praticados na segunda instância é de competência exclusiva daquele Colegiado.
Em segundo lugar, e apenas a título de reforço argumentativo, ainda que se pudesse superar esse óbice, o mérito da alegação não prosperaria.
No microssistema dos Juizados Especiais, a contagem do prazo recursal contra decisões das Turmas Recursais possui regramento próprio, consolidado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) no Enunciado nº 85, que dispõe: ENUNCIADO 85 – O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento. (XIV Encontro – São Luis/MA) Dessa forma, a ciência da parte e de seu patrono ocorre na própria sessão de julgamento, sendo a posterior intimação do acórdão mera formalidade que não reabre prazos.
Portanto, o argumento de nulidade por vício na intimação formal do acórdão não encontra amparo na jurisprudência especializada que rege este rito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por manifesta incompetência funcional deste juízo para anular ato processual oriundo do segundo grau de jurisdição, DEIXO DE CONHECER do pedido de nulidade formulado.
Por conseguinte, mantenho a validade de todos os atos processuais certificados.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
21/08/2025 08:51
Baixa Definitiva
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21/08/2025 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/08/2025 08:50
Transitado em Julgado em 19/082025
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24/07/2025 17:20
Conhecido o recurso de IVANILDO LIRA DA SILVA - CPF: *38.***.*61-20 (RECORRENTE) e provido
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24/07/2025 17:20
Voto do relator proferido
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24/07/2025 11:09
Juntada de Certidão de julgamento
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24/07/2025 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 13:08
Juntada de Certidão de julgamento
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17/07/2025 13:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2025 13:01
Desentranhado o documento
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17/07/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2025 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 08:40
Juntada de Petição de memorial
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14/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 00:44
Decorrido prazo de LUCIANA HELENA GENUINO DO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:44
Decorrido prazo de EMERSON CARLOS DO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:44
Decorrido prazo de FRANCILENE PEREIRA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:44
Decorrido prazo de IVANILDO LIRA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:20
Retirado de pauta
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24/04/2025 16:15
Determinada diligência
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24/04/2025 16:15
Deferido o pedido de
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24/04/2025 16:15
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2025 18:57
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 09:43
Determinada diligência
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17/02/2025 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANILDO LIRA DA SILVA - CPF: *38.***.*61-20 (RECORRENTE).
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17/02/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 09:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
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07/02/2025 07:49
Juntada de Certidão
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07/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 22:46
Recebidos os autos
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06/02/2025 22:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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