TJPB - 0825013-97.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:29
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825013-97.2025.8.15.0001 [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] AUTOR: JOSE TRANQUILINO DE SOUSA FILHO REU: NOVO SETIMO TABELIONATO DE NOTAS, WELBA ALVES DE SOUZA SENTENÇA Ação de Anulação de Inventário Extrajudicial - Desistência da ação.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Vistos etc...
JOSÉ TRANQUILINO DE SOUZA FILHO, devidamente qualificado, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente Ação de de Anulação de Inventário Extrajudicial em face do Novo Sétimo Tabelionato de Notas e Welba Alves de Souza, igualmente qualificados, a fim de que, em apertada síntese, fosse anulado parcialmente o inventário extrajudicial, bem como reconhecido o direito do promovente sobre cinquenta por cento da meação de imóvel descrito na matrícula 167076.
Juntou documentos (ID.
Num. 116036437 - Pág. 1 ao Num. 116038552 - Pág. 1).
Decisão proferida em ID.
Num. 121439885 - Pág. 1, pelo deferimento da justiça gratuita, e determinando a citação dos promovidos como também a abertura de vista dos autos ao Ministério Público.
A seguir, foi apresentada a petição de ID.
Num. 121494918 - Pág. 1 pelo autor, requerendo a desistência da ação e consequente extinção processual.
Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório sucinto.
DECISÃO.
O inciso VIII do art. 485 do Novo Código de Processo Civil elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a desistência da ação pela parte autora.
Ademais, segundo o parágrafo quarto desse mesmo artigo, a desistência, se oferecida a contestação, só poderá ocorrer com o consentimento da parte promovida.
No caso destes autos, como visto, não houve sequer a citação dos demandados, pois tão logo foi determinado o ato citatório, aportou nos autos pedido de desistência da ação formulado pelo autor, de modo que o pedido de desistência dispensa a aquiescência da parte promovida.
Assim sendo, ante a disponibilidade do direito pleiteado, nada mais resta ao Juízo a não ser homologar o pedido de desistência da parte autora, aplicando-se o que dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Diante das referidas considerações, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Custas dispensadas, nesta oportunidade, considerando o estímulo à solução pacífica dos conflitos.
P.R.I.
Não havendo outros interessados nos autos, mostra-se desnecessário o aguardo de prazo para oferta de recurso.
Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, arquivando-se o processo em seguida, com a respectiva baixa.
Campina Grande-PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
08/09/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 08:21
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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08/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:03
Determinado o arquivamento
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08/09/2025 08:03
Extinto o processo por desistência
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26/08/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2025 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE TRANQUILINO DE SOUSA FILHO - CPF: *25.***.*65-15 (AUTOR).
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25/08/2025 09:05
Determinada a citação de NOVO SETIMO TABELIONATO DE NOTAS (REU)
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10/07/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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