TJPB - 0859228-21.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Multas e demais Sanções] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859228-21.2022.8.15.2001 AUTOR: ASSURANT SEGURADORA S.A.
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos etc.
ASSURANT SEGURADORA S.A. ajuizou Ação Anulatória de Ato Administrativo, com pedido de tutela de urgência, em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, visando anular multa de R$ 8.000,00 aplicada no Processo Administrativo nº 25.002.001.19-0008576, instaurado a partir de reclamação de Aldiceia Silva dos Santos relativa a smartphone LG K10 com garantia estendida.
Sustenta que o PROCON extrapolou suas atribuições ao interpretar cláusulas contratuais, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo ilícito da seguradora por ausência de aviso de sinistro; aduz, ainda, desproporcionalidade e falta de fundamentação na dosimetria da sanção.
Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da multa e a abstenção de inscrição em dívida ativa/CADIN ou protesto (ou, se já inscrita, a suspensão da inscrição); no mérito, a anulação do ato sancionador e, subsidiariamente, a redução do valor.
Juntou documentos.
Custas recolhidas.
Manifestação prévia acerca da tutela apresentada pelo promovido. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Assim, da leitura conjugada do disposto no art. 300, caput e § 3º e art. 303, ambos do CPC, constata-se que a tutela provisória tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Não é o caso dos autos.
No caso em tela, é de se observar que após regular processo administrativo a parte autora foi autuada e multada.
Os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade.
Nesse caso, cabe ao interessado o ônus de comprovar os vícios no ato que aplicou a multa no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Noto que os autos não trouxeram documentos contundentes que justifique resultado diverso do alcançado pelo réu após o fim do procedimento administrativo, tampouco que faça concluir que a decisão administrativa foi teratológica.
Nesse caso, deve prevalecer a presunção de veracidade e legitimidade do ato que aplicou a multa, em função da ausência de probabilidade do direito que justifique a tutela de urgência.
Ressalta-se que não há perigo de dano, tendo em vista que a parte autora é empresa de porte demais e possui meios de elidir a inscrição do débito na dívida ativa, através, por exemplo, de depósito judicial do valor da multa.
Diante do exposto, inexistindo probabilidade do direito, requisito do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA requerido por ASSURANT SEGURADORA S.A..
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC/15, art. 334, § 3º) sobre a decisão.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação com base no artigo 334, §4º, II, do Novo CPC.
Cite-se o promovido, por meio eletrônico, nos termos do artigo 246, §1º do CPC.
Após, conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão ou indeferimento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
05/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:19
Determinada a citação de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (REU)
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18/08/2025 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 08:43
Conclusos para despacho
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09/05/2025 02:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 08/05/2025 20:10.
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05/05/2025 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 20:10
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 10:20
Determinada diligência
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13/02/2025 10:20
Recebida a emenda à inicial
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05/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:25
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 21:41
Conclusos para decisão
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29/06/2023 21:49
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 27/06/2023 23:59.
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16/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 07:36
Determinada diligência
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08/03/2023 12:03
Conclusos para despacho
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24/02/2023 15:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2023 15:16
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 17/02/2023 23:59.
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26/01/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 19:26
Declarada incompetência
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29/11/2022 09:42
Conclusos para despacho
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29/11/2022 07:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/11/2022 11:37
Determinada a redistribuição dos autos
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23/11/2022 11:37
Declarada incompetência
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18/11/2022 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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