TJPB - 0817138-79.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Vital de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS: 0817138-79.2025.8.15.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802470-14.2025.8.15.2002 RELATOR: DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS IMPETRANTE: CARLOS MAGNO GUIMARÃES RAMIRES (OAB/PB 12.238) PACIENTE: SHEYLA KARLA SANTOS SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS DA CAPITAL HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CRIME ESTELIONATO.
MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - Caso em Exame 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional das Garantias da Capital que determinou a prisão preventiva da paciente nos autos de nº 0802470-14.2025.8.15.2002.
II - Questão em Discussão 2.
Exame da viabilidade do conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal, à luz da ausência de manifestação prévia do juízo de primeiro grau sobre as alegações da defesa.
III - Razões de Decidir: 3.
O Tribunal não pode conhecer de questões que não foram previamente analisadas pela autoridade de primeiro grau, sob pena de configurar indevida supressão de instância. 4.
A ausência de manifestação do juízo de origem sobre a matéria impede a análise direta pela Corte, garantindo o respeito ao duplo grau de jurisdição.
IV - Dispositivo: Habeas corpus não conhecido.
Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Carlos Magno Guimarães Ramires em favor da paciente Sheyla Karla Santos Silva, no qual aponta o Juízo da 1ª Vara Regional de Garantias da Capital como autoridade coatora, em razão de suposto ato ilegal praticado nos autos de nº 0802470-14.2025.8.15.2002, em que lhe é imputada a prática, em tese, do crime de estelionato contra diversas vítimas.
O impetrante sustenta que a paciente é mãe de filha menor de 12 anos, fazendo jus, portanto, à prisão domiciliar.
Informa que a menor se encontra sob os cuidados da avó, de 70 anos, e que o pai também está preso, evidenciando a necessidade de concessão da medida.
A defesa alega, ainda, que a paciente está presa desde 25 de agosto de 2025 e que um pedido de liberdade provisória com restrição domiciliar foi protocolado em 26 de agosto de 2025, mas não foi apreciado pelo juízo de primeira instância, o que estaria causando um "grave constrangimento ilegal”.
Ao que interessa, neste momento processual, requer-se, liminarmente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com a confirmação da ordem no julgamento do mérito. É o relatório.
Decido O writ não merece ser conhecido.
Constata-se, nos autos principais, que, em 26/08/2025, o impetrante formulou requerimento visando à substituição da prisão preventiva imposta à paciente por prisão domiciliar, sob o argumento de que ela é mãe de criança menor de 12 anos.
Todavia, referido pleito ainda se encontra pendente de apreciação pelo juízo a quo (ID. 121575978 do processo principal).
Assim, o presente remédio constitucional não pode ser conhecido, isso porque, eventual exame da matéria ora exposta pelo impetrante, ensejaria indevida supressão de instância.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO DA PENA – PEDIDO DE INDULTO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DO PLEITO – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO – TRÂMITE REGULAR – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – REQUERIMENTO FORMULADO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO – PENDENTE DE APRECIAÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DENEGAÇÃO. - Os prazos designados para realização de atos processuais servem somente de parâmetros gerais.
O reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo deve sempre ser norteado pelo princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, o que não é a hipótese dos autos, haja vista o regular trâmite do feito. - "não é possível conhecer de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância" ( AgRg no HC n. 400.382/RS , Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/06/2017). (0807104-79.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 21/05/2024) HABEAS CORPUS.
ROUBO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APLICAÇÃO DO REGIME FECHADO SEM FUNDAMENTAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM DENEGADA. - Apreciação pelo Tribunal de Justiça de pedidos não decididos pela magistrada a quo implica em uma verdadeira supressão de instância. - Se o paciente permaneceu preso preventivamente durante todo o processo e, com a sentença, os fundamentos da custódia cautelar ainda subsistem, deve ser mantida a prisão preventiva. - Não conhecimento do writ em relação ao pedido de readequação do regime de cumprimento de pena, pois precoce é a análise nesta seara, uma vez que existe pendência de pedido formalizado perante o juízo de primeiro grau, DENEGAÇÃO quanto aos demais termos. (0830417-40.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Joás de Brito Pereira Filho, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 28/03/2023) – grifo nosso.
Com efeito, não tendo a matéria ora levantada pela paciente sido apreciada pelo juízo a quo, resta impedida esta Corte de fazê-lo.
Ademais, compreendo que não há que se falar em excesso de prazo para análise do pleito, uma vez que não se verifica desídia ou mora injustificada, isto é, o pedido foi protocolizado em 26/08/2025, ou seja, há poucos dias, não se configurando lapso temporal capaz de caracterizar constrangimento ilegal.
Logo, o prazo decorrido entre a juntada do requerimento e a presente data revela-se razoável, especialmente porque aparentemente a magistrada aguarda a comunicação acerca da realização da audiência de custódia para, então, apreciar o pleito, conforme ID. 121547556 dos autos principais.
Diante do exposto, não conheço do presente writ, para evitar a indevida supressão de instância.
NOTIFIQUE-SE, com urgência, a eminente autoridade judiciária apontada como coatora, para conhecimento e eventual adoção das providências que entender cabíveis à espécie.
Serve a presente decisum de ofício para ciência do Juízo, nos termos do disposto no artigo 102, do Código de Normas Judicial (PROVIMENTO CGJ–TJPB Nº 49/2019).
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS DESEMBARGADOR/RELATOR -
29/08/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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