TJPB - 0801023-17.2025.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 01:36 Publicado Decisão em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã MONITÓRIA (40).
 
 PROCESSO N. 0801023-17.2025.8.15.0021 [Pagamento].
 
 AUTOR: R.
 
 F.
 
 MONTEIRO MANUTENCAO.
 
 REU: HOLCIM (BRASIL) S.A..
 
 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Na égide da Lei n. 1.060/50 e do CPC de 1973, a assistência judiciária gratuita consistia da suspensão da exigibilidade de custas, taxas, honorários, e demais despesas do processo.
 
 A parte nada haveria que recolher, ficando a obrigação sobrestada até que o devedor passasse a apresentar condições de pagamento, desde que nos 5 anos seguintes.
 
 Na prática, entrementes, significava isenção total de todas as despesas do processo.
 
 Com a vigência do atual CPC, a disciplina da gratuidade judiciária foi completamente modificada.
 
 Não se tem mais o "sistema do tudo ou nada", de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos do processo (§ 5º, art. 98), redução proporcional (§ 5º, art. 98) ou parcelamento (§ 6º, art. 98).
 
 A mudança veio em boa hora.
 
 Apenas no Estado da Paraíba, verifica-se que de todas as ações em tramitação em apenas 10% dos feitos há recolhimento de custas e outras despesas do processo.
 
 Isso tem provocado distorções insuperáveis: se as custas na Paraíba são consideradas as mais elevadas do país – e, de fato, são –, são apenas os 10% dos jurisdicionados que suportam o ônus de contribuir para o funcionamento de toda a máquina do Judiciário, evidenciando injustiças e abusos na utilização desse serviço essencial ao funcionamento social.
 
 Com esses instrumentos (redução proporcional, gratuidade de certos atos e parcelamento), no entanto, o juiz fica autorizado a modular os efeitos da lei e o dever de contribuir com as despesas do processo passa a ser adequado à realidade individual de cada jurisdicionado.
 
 Dentro dessa perspectiva, entendo que a gratuidade integral – é dizer, a dispensa indistinta do recolhimento prévio – de custas, taxas, diligências, honorários e demais despesas processuais apenas deve ser concedida quando os demais instrumentos mostrarem-se ineficientes a assegurar o acesso à pessoa com insuficiência de recursos.
 
 Noutras palavras, o julgador somente deve conceder a dispensa integral e irrestrita se o requerente não puder parcelar e/ou pagá-la com redução proporciona, na forma dos §§ 5º e 6º, art. 98, do CPC.
 
 Não se pode olvidar que a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
 
 Todavia, esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do NCPC) ou quando feita por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do NCPC), sobretudo quando constituída na forma de empresa, exercendo, pois, atividade econômica.
 
 Destaco que, dos demonstrativos, verifica-se que o demandante possuem remuneração média próxima dos três salários-mínimos, não havendo especificação de que o pagamento reduzido e parcelado fosse causar algum comprometimento financeiro, o que afasta a presunção de miserabilidade e torna imprescindível o indeferimento do pedido de dispensa integral e irrestrita das despesas processuais.
 
 Face isto, DEFIRO EM PARTE o requerido pela parte autora, para autorizar a redução proporcional das custas e taxa judiciária à 10% do valor original e o parcelamento do pagamento em 06 (seis) parcelas iguais e mensais, na forma dos §§ 5º e 6º, art. 98, do CPC.
 
 Esclareço que o importe fixado possibilitará que o autor recolha o valor médio de R$ 669,23 e tenha a parcela no importe próximo de R$ 111,54. É dizer, nada que indique comprometer o orçamento e sustento familiar ou pagamento de dívidas eventualmente assumidas.
 
 INTIME-SE a parte autora, por seu advogado.
 
 Na sequência, permanecendo a parte inerte nos 15 (quinze) dias seguintes à intimação da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa (art. 290 do Código de Processo Civil).
 
 Havendo o recolhimento da 1ªguia, VENHAM-ME os autos conclusos.
 
 Publicado eletronicamente.
 
 CAAPORÃ, datado e assinado eletronicamente.
 
 JUIZ DE DIREITO
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                                            27/08/2025 12:22 Gratuidade da justiça concedida em parte a R. F. MONTEIRO MANUTENCAO - CNPJ: 09.***.***/0001-34 (AUTOR) 
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                                            27/08/2025 07:26 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2025 07:26 Juntada de 
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                                            30/06/2025 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 10:38 Determinada a emenda à inicial 
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                                            16/06/2025 11:08 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/06/2025 11:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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