TJPB - 0861831-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:01
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0861831-33.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: ATALMIRO NERY DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - PB22360, VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS - PB34679 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO
Vistos.
Embora o feito aparentemente esteja pronto para sentença, sobretudo precluso o direito das partes em produzir provas, observa-se que a presente ação tem como causa de pedir a pretensa cobrança de juros diferentes daqueles contratados.
Por sua vez, em um primeiro momento, foi indeferido o pedido de realização de prova pericial, conforme decisão saneadora de ID 101236886.
Todavia, em uma melhor análise dos autos, restou patente a pertinência da realização da mencionada perícia.
No caso, o magistrado não possui capacidade técnica para a análise da relação em discussão, não sendo possível proceder, sozinho, ao exame das taxas efetivamente aplicadas em contraponto às estipulações contratuais, carecendo, portanto, de perícia contábil, inexistente nos autos.
Entendo que se mostra apropriada ao deslinde da causa a produção de prova pericial contábil, para se apurar se a taxa de juros aplicada pela instituição financeira está em harmonia com o que foi estabelecido no contrato firmado entre as partes.
Tal questão mostra-se claramente relevante para a solução da demanda e pode ser determinada de ofício, nos termos do artigo 370 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Cabe esclarecer que, em regra, mostra-se dispensável a produção de tal prova em ações de revisão contratual.
Contudo, o caso específico destes autos se difere dos demais, haja vista que não se trata somente de matéria de direito, mas sim de direito e de fato (saber se a taxa de juros aplicados no contrato está em consonância com o que foi contratado), e, assim o sendo, indispensável se mostra a dilação probatória.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNEATÓRIOS - PERCENTUAL COBRADO DIVERGENTE DO CONTRATADO - PROVA PERÍCIAL CONTÁBIL - NECESSIDADEEXCEPCIONAL DEMONSTRADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. - Para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, bem como ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova almejada e indeferida se caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide. - Eventualmente a prova pericial é necessária para verificar se os juros efetivamente cobrados estão em consonância com os juros contratados.
Demonstrada a situação própria divergente da regra da desnecessidade, há cerceamento de defesa se injustificadamente indeferida a perícia. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.182482-4/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022) Desse modo, ainda que tenha sido indeferida inicialmente a produção da prova pericial, em melhor análise dos autos, vejo que é necessária sua produção, para um melhor convencimento deste juízo, prestigiando-se o princípio da busca da verdade real.
Assim, chamo o feito à ordem e, ato contínuo, determino a realização de perícia contábil.
Decorrido o prazo para a interposição de eventual recurso a esta decisão, voltem-me os autos conclusos para a nomeação do perito.
P.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/08/2025 08:19
Outras Decisões
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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04/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 03:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:39
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:10
Juntada de Petição de alegações finais
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14/09/2024 00:52
Decorrido prazo de ATALMIRO NERY DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 22:20
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:12
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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11/07/2024 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ATALMIRO NERY DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*78-87 (AUTOR).
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13/03/2024 08:51
Conclusos para despacho
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12/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 09:20
Conclusos para decisão
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07/11/2023 07:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2023 18:48
Determinada a redistribuição dos autos
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06/11/2023 18:48
Declarada incompetência
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02/11/2023 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/11/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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