TJPB - 0816805-90.2015.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 07:54
Juntada de diligência
-
29/08/2024 07:53
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de HEMERSON MAERTON CORDEIRO COSTA em 05/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:15
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO (181) 0816805-90.2015.8.15.2001 [Busca e Apreensão, Liminar] REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: HEMERSON MAERTON CORDEIRO COSTA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LOCALIZAÇÃO DO BEM MÓVEL.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
CARACTERIZAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SALDO REMANESCENTE.
AÇÃO PRÓPRIA DE PRESTAR/EXIGIR CONTAS.
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Restando provada a mora do devedor, é de se julgar procedente a ação de busca e apreensão para consolidar nas mãos do autor a posse e propriedade do bem em testilha. - No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Ocorrendo a venda extrajudicial do bem, o devedor fiduciário terá direito à prestação de contas, todavia pela via adequada da ação de exigir/prestar contas.
Vistos, etc.
BANCO ITAUCARD S.A., devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de HEMERSON MAERTON CORDEIRO COSTA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alega, em síntese, que na data de 03/02/2011, o promovido contratara financiamento bancário através do instrumento nº 000000446325201, obtendo o valor de R$ 30.620,00 (trinta mil seiscentos e vinte reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas, para aquisição de um veículo marca/modelo Classic (FP) LS 1.0V, ano/modelo 2011, placa MOL-6742, chassi 9BGSU19F0BC198047.
Informa, ainda, que o promovido deixara de pagar as prestações a partir da parcela 39, com vencimento em 05/09/2014, importando no vencimento antecipado das demais parcelas, na forma da cláusula 17 do instrumento contratual, perfazendo o débito de R$ 21.674,05 (vinte e um mil seiscentos e setenta e quatro reais e cinco centavos) em 12/08/2015.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que consolide a propriedade e posse plena do bem móvel descrito alhures.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 1809058 e Id nº 1809088.
No Id nº 1812757, prolatou-se decisão interlocutória que concedeu a liminar de busca e apreensão requerida initio litis.
Certificado nos autos a busca e apreensão do veículo (Id nº 27363108) e a regular citação da parte promovida (Id nº 75633125).
Devidamente citada e intimada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 77592640), alegando falta de transparência no que se refere à obrigação prevista no art. 2º do Decreto -Lei 911/69, bem como requereu a prestação de contas do produto da venda do bem e da destinação específica da quantia obtida, com entrega de eventual saldo ao devedor.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 78890794).
Devidamente intimadas as partes para especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou, pugnando, na oportunidade, pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, até porque a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito.
Do Pedido de Justiça Gratuita pelo Promovido Compulsando os autos processuais, observo que o promovido requereu a concessão de gratuidade judiciária, sob a justificativa de não ter condições financeiras de arcar com custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares.
Em atenção ao art. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presumir-se-á verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural.
Dito isto, defiro o pedido de justiça gratuita ao promovido.
M É R I TO Trata-se de ação de busca e apreensão que objetiva a consolidação, em favor do banco autor, da propriedade do veículo descrito na exordial, isto em decorrência do inadimplemento do contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária, firmado entre os litigantes.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao agente mutuante o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem.
O devedor ostenta a condição de possuidor direto e depositário fiel da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do DL nº 911/69), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada quando exigido pelo credor (art. 629 do CC/02), sob pena de pagamento do seu equivalente em dinheiro.
Pois bem.
Consoante se infere da dicção literal do art. 3º, caput, do DL nº 911/69, a mora ou o inadimplemento inescusável do devedor constitui pressuposto indeclinável para o acolhimento da ação de busca e apreensão, o que restou demonstrado, no caso concreto, com os documentos juntados nos Id nº 1809083, Id nº 1809085 e Id nº 1809088.
Destaca-se que o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece as matérias típicas de defesa do réu, quais sejam, o pagamento do débito vencido e/ou o cumprimento das obrigações contratuais.
Nesse ínterim, considerando a manifestação apresentada pela parte ré (Id nº 77592640), recebida como peça defensiva, denota-se que não foram opostas quaisquer razões passíveis de afastar o inadimplemento alegado pelo banco promovente, porquanto o promovido se limitou a requerer a prestação de contas do produto da venda do bem pelo promovente.
Na hipótese, há de se constatar a inadimplência da parte devedora, a devida notificação para purgação da mora e a não ocorrência da purgação nos termos estabelecidos pela legislação de regência, devendo, assim, ser confirmada a liminar e julgada procedente a busca e apreensão realizada.
In fine, não é demais ressaltar que eventual pedido de prestação de contas, relacionado à alienação extrajudicial do bem móvel apreendido, não pode ser deduzido nos autos da ação de busca e apreensão, consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça[1], de sorte que deixo de conhecer do requerimento apresentado no Id nº 77592640.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, tornar definitiva a busca e apreensão concedida initio litis, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do banco promovente, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo e transferência do veículo para o nome da pessoa indicada pelo suplicante.
Condeno o promovido no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o promovido beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 05 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO AUTÔNOMA. (...). 6.
As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7.
Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. (...). (STJ - REsp: 1866230 SP 2019/0248311-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020). -
11/06/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 09:30
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO (181) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
15/04/2024 08:32
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 08:31
Juntada de informação
-
06/04/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de HEMERSON MAERTON CORDEIRO COSTA em 01/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816805-90.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de outubro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/10/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 02:30
Decorrido prazo de HEMERSON MAERTON CORDEIRO COSTA em 05/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 20:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/08/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 23:20
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 08:18
Desentranhado o documento
-
05/06/2023 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 08:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/05/2023 14:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 11:37
Juntada de informação
-
19/04/2023 09:19
Juntada de informação
-
07/04/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:17
Juntada de provimento correcional
-
06/10/2022 21:38
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 21:33
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 11:19
Juntada de informação
-
28/09/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 21:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
18/08/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 19:10
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 19:10
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 01:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
26/01/2020 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA em 22/01/2020 23:59:59.
-
09/01/2020 13:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 08:38
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2019 08:34
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 14:32
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 18:59
Expedição de Mandado.
-
28/08/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 13:40
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 09:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/02/2019 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2019 09:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/02/2019 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2019 09:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/02/2019 09:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/02/2019 09:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2018 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2017 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 14:49
Conclusos para despacho
-
09/11/2017 13:56
Juntada de Certidão
-
09/11/2017 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 01:32
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA em 08/11/2017 23:59:59.
-
06/10/2017 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2017 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2017 15:43
Conclusos para despacho
-
28/07/2017 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2016 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2016 15:27
Conclusos para despacho
-
22/10/2015 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2015 00:26
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA em 08/09/2015 23:59:59.
-
05/09/2015 16:09
Decorrido prazo de DIOGENES RAMALHO DE LIMA em 04/09/2015 23:59:59.
-
24/08/2015 18:32
Expedição de Mandado.
-
24/08/2015 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2015 16:00
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2015 13:54
Conclusos para decisão
-
17/08/2015 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2015
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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