TJPB - 0831676-76.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831676-76.2025.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: DUAS X DOCE COMERCIO E SERVICOS LTDA, RACHEL ELLEN VILAR HONORIO MAIA, IGOR FERREIRA MAIA, MERCIA ALMEIDA LOURENÇO, AURÉLIO BEZERRA LOURENÇO, DULCINEIA DE ALMEIDA LIMA LOURENCO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - Havendo a perda de objeto da demanda, passa o autor a ser carecedor do direito de ação por falta de interesse de agir, situação que rende ensejo à extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Vistos, etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Execução de Titulo Extrajudicial em face de DUAS X DOCE COMERCIO E SERVICOS LTDA, e outros, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 121671947, proferiu-se despacho que determinou as medidas processuais atinentes à espécie.
O feito tramitava normalmente, quando a parte exequente atravessou petição (Id nº 122538901) requerendo a extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir, haja vista que a parte devedora procurou a agência, regularizou o atraso financeiro e renegociou a dívida. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
O exequente atravessou petição nos autos informando a regularização do débito por parte do executado e requereu a extinção do feito diante da perda superveniente do interesse processual.
Nesse ínterim, considerando a perda superveniente do interesse de agir, nada mais resta a este pretor senão extinguir o feito por perda de objeto.
In casu, desnecessária a intimação da promovida para se manifestar sobre a perda de objeto, haja vista que ainda não foi citada.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do CPC/15, em face da ocorrência de perda superveniente do objeto da ação.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 8 de setembro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 10ª e.d.
Salvador: JusPodivm, 2018. [2] Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. -
09/09/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:55
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/09/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:17
Determinada a citação de AURELIO BEZERRA LOURENCO - CPF: *09.***.*70-25 (EXECUTADO), DUAS X DOCE COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-60 (EXECUTADO), DULCINEIA DE ALMEIDA LIMA LOURENCO - CPF: *96.***.*40-53 (EXECUTADO), IGOR FERREIRA MAIA - CP
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01/09/2025 10:17
Determinada diligência
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18/07/2025 07:31
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (07.***.***/0001-20).
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10/06/2025 16:06
Determinada diligência
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06/06/2025 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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