TJPB - 0817239-19.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho DECISÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0817239-19.2025.8.15.0000 Vistos etc.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por EMANUEL SUELINTON DA SILVA BATISTA, em favor de JONATHA CARLOS CLAUDINO DOS SANTOS, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal Comarca de Campina Grande.
Aduz que o paciente, acusado da prática, em tese, do delito descrito no art. 33 da lei nº 11.343/06, teve sua prisão em preventiva decretada e suporta ilegal constrangimento, tendo em vista que que não estão presentes os requisitos do art. 312, caput do CPP.
Afirma, ainda, que o paciente possui residência fixa, profissão definida e é primário.
Requer, por isso, a concessão de liminar, com a revogação da custódia ou a aplicação de medidas cautelares diversas, e sua posterior ratificação, por ocasião do julgamento do mérito do writ (Id. 36991017). É o relatório.
Decido.
Como é sabido, a concessão de liminar em habeas corpus somente é admitida nos casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de plano, na própria inicial, a partir dos elementos probatórios que a acompanham.
Exige-se, portanto, a demonstração cumulada do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No presente habeas corpus, o impetrante alega que não estão presentes os requisitos do art. 312, caput do CPP, bem como que o paciente possui residência fixa, profissão definida e é primário.
Entretanto, numa análise perfunctória, não vislumbro o alegado, conforme se vê da decisão atacada: [...] O fumus comissi delicti encontra-se suficientemente evidenciado pela materialidade demonstrada no Auto de Apresentação e Apreensão e no Laudo de Constatação Provisória, além dos indícios de autoria extraídos das circunstâncias da prisão.
Quanto ao periculum libertatis, destaco o risco concreto à ordem pública.
O crime foi praticado em pleno período junino, em local de altíssima concentração de pessoas, contexto que agrava a potencialidade lesiva da conduta, gerando risco imediato à saúde e segurança pública.
Ressalto ainda que o custodiado ostenta antecedentes criminais específicos pela prática de tráfico de entorpecentes, o que evidencia risco de reiteração delitiva.
Os elementos dos autos evidenciam a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 282, §6º, do CPP.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 312 do CPP, e considerando a gravidade concreta da conduta, a repercussão social do delito, o contexto de festividades juninas e a necessidade de se preservar a ordem pública e a tranquilidade social, acolho integralmente o parecer ministerial (Id. 114603743).
Por fim, quanto a alegação de agressão policial, o laudo de exame de corpo de delito realizado não identificou lesões corporais recentes.
O custodiado não conseguiu individualizar os supostos agressores.
Destaca-se que este Juízo, conhecendo a atuação da equipe policial envolvida, jamais recebeu qualquer denúncia de abusos anteriores.
Diante disso, e ausente indício de violência policial, deixo de remeter os autos ao Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial (NCAP).
Diante disso, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de JONATHA CARLOS CLAUDINO DOS SANTOS - CPF: *13.***.*76-63 e CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos arts. 310, II, 311, 312 e 313, I e II, do CPP [...] (Id. 36991023).
Diante do alegado, não se revelou aparentemente desarrazoada a prisão decretada pelo juízo a quo.
Portanto, o suposto constrangimento ilegal declinado na inicial não pode ser constatado in limine, sem necessidade de melhor aprofundamento da matéria, motivo que torna impossível a concessão da medida emergencial.
O exame preliminar das peças que integram o processo não evidencia ilegalidade manifesta ou abuso de poder por parte do Juízo impetrado capaz de ensejar a antecipação de tutela requerida.
Assim, INDEFIRO a liminar postulada.
Solicitem-se as informações de praxe ao juízo de origem.
Em seguida, colha-se o pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça.
Após, tornem-me os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. -
29/08/2025 16:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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