TJPB - 0805458-94.2025.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0805458-94.2025.8.15.0001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA AURILENE BATISTA LIMA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A ORIGEM DA DÍVIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo, concedendo à parte recorrente MARIA AURILENE BATISTA LIMA o benefício da justiça gratuita, haja vista a hipossuficiência demonstrada.
Já com relação a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como o recolhimento do preparo recursal, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado.
No caso sob exame, o recorrente Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, embora tenha apresentado documentos que atestam a cessão do crédito, não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem da dívida discutida, deixando de juntar aos autos o contrato ou qualquer outro documento idôneo que demonstre a relação jurídica original com a parte autora.
A ausência de prova mínima acerca da contratação inviabiliza o reconhecimento da legitimidade da cobrança e, por consequência, da inscrição nos cadastros restritivos, o que atrai a declaração de inexistência do débito.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA .
DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO PRÉVIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME - 1.
Apelação interposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, declarou a inexistência da dívida discutida, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a dívida discutida é legítima e passível de ensejar a negativação do nome da autora; (ii) analisar se a existência de inscrição prévia legítima em cadastros de inadimplentes afasta a condenação por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ.
III .
RAZÕES DE DECIDIR - 3.
A parte ré não comprova a origem da dívida discutida, apresentando apenas documentos insuficientes, como resumo de débito e prints de contrato, sem juntar o contrato original ou outros documentos aptos a legitimar a cessão de crédito e a dívida, o que caracteriza ausência de prova quanto à contratação e fundamenta a declaração de inexistência da dívida, conforme art. 373, II, do CPC. 4 .
A negativação indevida constitui falha na prestação do serviço e afronta os direitos do consumidor.
Contudo, no caso concreto, verifica-se a existência de inscrição prévia e legítima em cadastro restritivo de crédito, fato não questionado judicialmente pela autora, o que atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ, afastando o dever de indenizar por danos morais. 5.
Reconhecida a sucumbência recíproca, a distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios deve ser feita, conforme art . 86 do CPC, sendo 50% atribuídos a cada um dos litigantes, com observância da justiça gratuita concedida à autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da origem da dívida por parte do credor enseja a declaração de sua inexistência e a exclusão do nome do devedor de cadastros restritivos de crédito. 2.
A existência de inscrição prévia e legítima em cadastro de inadimplentes afasta a indenização por danos morais decorrente de negativação indevida, nos termos da Súmula 385 do STJ . 3.
Nos casos de sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios devem ser repartidos proporcionalmente, conforme art. 86 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 373, II; 434; 435; 85, §§ 8º e 11; 86; 98, § 3º; Súmula 385 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: 1.
TJ-SP, Apelação Cível nº 10571042420238260002, Rel.
Júlio César Franco, j . 03/07/2024. 2.
TJMG, APCV nº 5006080-53.2019 .8.13.0433, Relª Desª Mariangela Meyer, j. 23/03/2021 . 3.
TJPB, Apelação Cível nº 0809014-04.2023.8 .15.0251, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j . 14/10/2024.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08370632920238150001, Relator.: Gabinete 23 - Des .
José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível).
Ademais, verifica-se que a negativação promovida pelo fundo recorrente é a mais antiga dentre as que constam em nome da parte autora.
Não há nos autos comprovação de inscrição prévia legítima anterior àquela ora impugnada, circunstância que afasta a aplicação do entendimento firmado na Súmula 385 do STJ, subsistindo, portanto, o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes da inscrição indevida.
No que se refere ao recurso interposto por Maria Aurilene Batista Lima, que busca a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, entendo que a quantia fixada na sentença (R$ 5.000,00) revela-se suficiente à reparação do abalo sofrido, considerando os parâmetros usualmente adotados por esta Turma Recursal, a repercussão do dano e a necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A majoração pretendida pela parte recorrente não encontra amparo nas circunstâncias do caso concreto, sob pena de se incorrer em enriquecimento sem causa, o que contraria os princípios que orientam a reparação civil e a finalidade pedagógica da indenização.
Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da condenação.
No mesmo sentido, condeno o recorrente MARIA AURILENE BATISTA LIMA, vencido, ao pagamento de custas e honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data lançada pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
13/05/2025 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:21
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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