TJPB - 0800595-75.2021.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2025 01:13
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800595-75.2021.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por Portela Distribuidora Ltda. em desfavor de Depósito Brilho do Sol Ltda..
Inicialmente, o exequente protocolizou pedido de cumprimento de sentença em 23/06/2023, indicando o montante de R$ 23.218,47 como devido (Id. 75138758).
Posteriormente, o exequente, através da petição de Id. 103405008, acompanhada da memória de cálculo de Id. 103405011, apontou como débito atualizado o valor de R$ 14.990,43.
Diante disso, a parte executada apresentou manifestação (Id. 108476910) concordando expressamente com este montante (R$ 14.990,43), postulando ainda a designação de audiência de conciliação.
Entretanto, sobreveio nova manifestação do exequente (Id. 116961803), esclarecendo que o valor de R$ 14.990,43 fora indicado por equívoco, por se referir a outro processo, razão pela qual não corresponde ao crédito perseguido nestes autos.
Afirmou, ainda, que o valor efetivamente devido, atualizado até 01/07/2025, perfaz R$ 21.585,52, conforme memória de cálculo juntada (Id. 116961805).
Verifica-se, portanto, que houve alteração substancial do quantum debeatur inicialmente indicado, com impacto direto sobre a esfera jurídica do executado.
Considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC) deve ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação para pagamento, e que a manifestação de concordância do executado foi baseada em informação posteriormente reconhecida como equivocada, é de rigor a reabertura do prazo para que a defesa seja exercida de forma plena e regular, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).
Ressalte-se que a correta delimitação do valor exequendo constitui pressuposto essencial para a regularidade do procedimento executivo, não podendo subsistir dúvidas quanto ao montante efetivamente exigido, sob pena de nulidade dos atos subsequentes (art. 524 do CPC).
Diante do exposto, saneio o feito e determino o seguinte: 1.
Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor indicado pelo exequente no Id. 116961805 (R$ 21.585,52), ou, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2.
Na hipótese de ausência de pagamento ou impugnação, intime-se o exequente para que requeira as medidas executivas cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2025 07:16
Conclusos para decisão
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29/07/2025 04:48
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2025 21:51
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 06:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:39
Decorrido prazo de DEPOSITO BRILHO DO SOL LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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16/01/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 10:33
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 13:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/05/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 13:01
Conclusos para despacho
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24/10/2023 13:00
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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24/10/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de DEPOSITO BRILHO DO SOL LTDA - ME em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 05:57
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 17:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 18:28
Julgado procedente o pedido
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30/05/2023 11:22
Conclusos para decisão
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07/09/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 02:47
Decorrido prazo de DEPOSITO BRILHO DO SOL LTDA - ME em 29/08/2022 23:59.
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08/08/2022 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 07:44
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2022 10:25
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 08:11
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 09:26
Conclusos para decisão
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29/09/2021 08:57
Juntada de provimento correcional
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18/06/2021 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/06/2021 10:00 Vara Única de Conde.
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18/06/2021 09:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/06/2021 10:00 Vara Única de Conde.
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12/05/2021 12:16
Juntada de Petição de resposta
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05/05/2021 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 19:47
Conclusos para despacho
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15/04/2021 16:15
Juntada de Petição de resposta
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12/04/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 12:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA. (05.***.***/0001-40).
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12/04/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2021 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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