TJPB - 0801139-28.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801139-28.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: ERIVALDO FERNANDES DE MELO REU: SUPER E SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais cm pedido de tutela provisória de urgência proposta por ERIVALDO FERNANDES DE MELO em face de SUPER E SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA, sob a alegação de que teria sofrido indevida inscrição em cadastro de inadimplentes.
O réu foi declarado revel. É o que importa relatar, decido.
Quanto ao pedido de gratuidade formulado pela parte promovente é cediço que perante os Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, não há pagamento de custas, taxas ou despesas judiciais.
Assim, reservo-me para apreciar os pedidos relativos a gratuidade judiciária, na hipótese da referida parte promovente apresentar recurso inominado.
Convalido a revelia decretada em audiência, aplicando-lhe seus efeitos materiais à guisa do art. 344 do CPC.
Passo ao mérito.
Primeiramente, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que, no caso concreto, consistiria na efetiva inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Todavia, o documento apresentado pela parte autora limita-se a uma carta enviada pelo serasa, informando sobre a possibilidade de inclusão, constando expressamente que “ainda dá tempo regularizar a sua situação”.
Tal conteúdo revela, de forma inequívoca, que a negativação não havia sido concretizada à época do comunicado.
A notificação prévia é obrigação imposta pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e encontra respaldo na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser exigida a comunicação antes da inscrição do devedor.
Assim, a mera remessa de aviso, sem que tenha ocorrido a efetiva inserção do nome do consumidor nos registros restritivos, não configura ilícito passível de indenização.
A jurisprudência consolidada do STJ orienta-se no sentido de que o dano moral, em casos de inscrição indevida, é presumido (in re ipsa), mas exige prova da efetiva negativação.
A simples comunicação de possível inclusão não gera direito à reparação, pois não acarreta, por si só, violação a direito da personalidade ou abalo à honra do consumidor.
Dessa forma, ausente documento idôneo emitido por órgãos de proteção ao crédito que demonstre a inscrição, não se comprova o fato constitutivo alegado, impondo-se a improcedência da demanda por ausência de provas, nos termos do art. 373, I, do CPC.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos citados e artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Com o trânsito em julgado da sentença homologatória, arquive-se com as cautelas de estilo.
Deixo para analisar o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora em caso de interposição de recurso.
Publicação e registro automáticos pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, em observância aos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
A presente decisão será submetida à Juíza Togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
GUARABIRA-PB, data do registro homologatório.
THALITA DOMINGOS GUEDES DE LACERDA Juíza Leiga -
03/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:30
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:12
Juntada de Projeto de sentença
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07/07/2025 11:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/07/2025 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/07/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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02/06/2025 04:16
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:15
Expedição de Carta.
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14/05/2025 09:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/07/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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14/05/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/04/2025 10:20 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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07/04/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/02/2025 11:13
Expedição de Carta.
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20/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/04/2025 10:20 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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20/02/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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