TJPB - 0842538-09.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:59
Publicado Mandado em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0842538-09.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CÉLIO DAVID VICENTE DE SOUZA, qualificado na inicial, ingressou com o presente Mandado de Segurança em face do Secretário de Administração do Município de João Pessoa – PB, Ariosvaldo de Andrade Alves, integrante da PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, alegando, em síntese, que: Alega que se inscreveu no concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal, promovido pela Prefeitura Municipal de João Pessoa.
Sua inscrição foi devidamente processada, e todos os requisitos exigidos no edital foram cumpridos, conforme comprovam os documentos anexos a esta petição.
Após a aprovação nas fases iniciais do certame, o Impetrante foi submetido à fase de investigação social, etapa crucial para avaliar a idoneidade dos candidatos ao cargo.
Surpreendentemente, a Comissão do Concurso indeferiu a continuidade do Impetrante no certame, sob a alegação genérica e desprovida de fundamentação adequada de que este estaria inapto, mencionando um suposto envolvimento em um Boletim de Ocorrência.
Ocorre que tal justificativa não se sustenta minimamente.
O referido Boletim de Ocorrência mencionado pela Comissão o 01/76447956-00/2021/2408102 é totalmente desconhecido pelo impetrante e salvo melhor juízo é inexistente.
Em relação ao Boletim de Ocorrência número 00132213/2021, é importante esclarecer que, em 02 de outubro de 2021, o Impetrante, enquanto conduzia sua motocicleta, foi fechado por um veículo, vindo a cair e sofrer escoriações, além de danos materiais em sua moto.
O motorista do veículo causador do acidente não prestou socorro e fugiu do local.
O Impetrante, auxiliado por populares, localizou o motorista, e ambos foram conduzidos à Delegacia de Polícia para os procedimentos cabíveis.
Na delegacia, prestaram depoimento e registraram o boletim de ocorrência.
No dia seguinte, em um encontro amigável, as partes decidiram resolver a questão extrajudicialmente, sem a necessidade de ação judicial, resultando no arquivamento dos referidos Boletins de Ocorrência.
A simples menção a esse registro, destituído de qualquer consequência legal, não pode servir de motivos para impedir o acesso do Impetrante ao cargo público almejado.
Assim sendo, postula pela concessão da medida liminar inaudita altera pars, para suspender o ato que indeferiu a continuidade do Impetrante no concurso, permitindo que ele prossiga nas demais etapas.
Juntou documentos.
O impetrado prestou manifestação sobre o pedido liminar, id. 120622174. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Diga-se, por oportuno, que em sede se mandado de segurança, “O direito invocado, para ser amparado, há de vir expresso em norma legal, e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
Ausentes estes, não se reconhece a ilegalidade reclamada”. [1] Os requisitos impostos ao Mandado de Segurança pelo regramento vigente visam acautelar o julgador, a fim de aferir acerca da presença do fumus boni juris, bem como do periculum in mora, já que, na falta de um desses, resta prejudicada a possibilidade de concessão de liminar inaudita altera pars, ou seja, sem a oitiva da autoridade coatora.
Por tal motivo, a ação mandamental deve ser instruída com todos os documentos necessários, esgotando, já na distribuição, a apresentação dos elementos probatórios com os quais deseja demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
No caso dos autos, o impetrante afirma que foi vítima de acidente de veículo e que “A simples menção a esse registro, destituído de qualquer consequência legal, não pode servir de motivos para impedir o acesso do Impetrante ao cargo público almejado.” O impetrado informou que “A exigência de reputação ilibada e a previsão de eliminação na fase de investigação social, sobretudo nos casos de omissão dolosa de informações, visam proteger o interesse público. É inadmissível que um agente da Guarda Civil, incumbido de zelar pela segurança pública, tenha histórico incompatível com os padrões éticos exigidos pela função.”, id. 120622174.
Quanto à “investigação social”, o Edital nº 01/2023, no item 2.2, que trata dos requisitos, prevê: 2.2.
O candidato deverá atender, cumulativamente, para investidura no cargo a que concorre, aos seguintes requisitos: I. (...) V. reputação ilibada comprovada, mediante documentação a ser exigida no edital do concurso; Conforme consta no item 12.2, do Edital: 12.2.
Os candidatos serão submetidos à Investigação Social, que tem caráter eliminatório e visa a apurar se o candidato ao cargo apresenta procedimento social e tem idoneidade compatíveis com a dignidade da função, nos termos do Regulamento Municipal.
Já o item 12 do Edital que, especificamente, fala da investigação social, diz que é encargo do Município de João Pessoa realizar tal averiguação.
Vejamos; 12.
DA 5ª FASE: INVESTIGAÇÃO SOCIAL 12.1.
A realização da Investigação Social tem por finalidade avaliar a idoneidade do candidato, sendo encargo do Município de João Pessoa – PB, nos termos da Lei Complementar nº 66/2011.
Compulsando a lei Complementar nº 66/2011 no art. 53, diz que: São condições mínimas para integrar a SUGAM: I – (...) V - reputação ilibada comprovada, mediante documentação a ser exigida no edital do concurso; Pelo que se vê o impetrante ingressou com recurso administrativo, mas não vemos resposta por parte da comissão do concurso, tendo em vista o resultado acostado no id.
E mesmo nas informações preliminares, não consta a negativa de forma fundamentada.
Conforme consta no item 14.5, do edital, os recursos manejados pelos candidatos terão suas respostas por meio eletrônico.
Vejamos: 14.5.
Todos os recursos impetrados serão analisados e suas respostas apresentadas aos candidatos recorrentes, por meio da Área para Candidato de acesso individual.
Compulsando a documentação acostada aos autos, percebe-se que o envolvimento do impetrante no acidente automobilístico registrado na 9ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL - NATAL - NATAL – RN, já foi arquivado em razão de prescrição, id. 116756393.
Neste momento preliminar, percebe-se que, caberia ao impetrado, mediante as informações iniciais, demonstrar que o impetrante não goza de “reputação ilibada”, conforme consta no requisito previsto no item V, da Lei Complementar nº 66/2011.
Mas não o fez nem na resposta ao recurso administrativo, de forma fundamentada, nem na esfera judicial.
Sendo assim, é de se reconhecer que, desclassificar o candidato em razão de boletim de ocorrência que já se encontra finalizado em razão da prescrição, fere os princípios da razoabilidade e desproporcionalidade.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para suspender o ato que indeferiu a continuidade do Impetrante no concurso, permitindo que ele prossiga nas demais etapas, desde que este seja o único impedimento.
A presente decisão serve como ofício.
Intime-se a parte impetrante desta decisão.
Nos termos do art. 7º, inciso I da Lei 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora para apresentar em 10 dias as informações.
Ainda, nos termos do art. 7º, inciso II, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; Após, vistas ao Ministério Público.
Por fim, conclusos os autos para sentença.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito [1] STJ-5ª Turma, RMS 11870/PA, Rel.
Min.
Edson Vidigal, DJ 12.11.2001; -
04/09/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:28
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
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17/08/2025 00:31
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA em 16/08/2025 20:46.
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15/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 20:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/08/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2025 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIO DAVID VICENTE DE SOUZA - CPF: *05.***.*77-58 (IMPETRANTE).
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23/07/2025 09:14
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:57
Juntada de Petição de cota
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22/07/2025 16:54
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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22/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:53
Outras Decisões
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22/07/2025 16:28
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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22/07/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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