TJPB - 0807579-51.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:13
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0807579-51.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Professor, Descontos Indevidos, Irredutibilidade de Vencimentos, Plano de Classificação de Cargos, Piso Salarial, Promoção / Ascensão] REQUERENTE: LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Considerando que o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 15% do valor apresentado à execução, em conformidade com o demonstrativo de crédito.
Expeça-se a RPV e/ou o Precatório, conforme determinado no id 122582672.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
09/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:14
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/09/2025 10:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0807579-51.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Professor, Descontos Indevidos, Irredutibilidade de Vencimentos, Plano de Classificação de Cargos, Piso Salarial, Promoção / Ascensão] REQUERENTE: LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Ante a concordância do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor para que produza os seus efeitos legais.
INTIMEM-SE as partes.
Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15).
Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
05/09/2025 10:53
Conclusos para decisão
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05/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:28
Homologado o pedido
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03/09/2025 08:28
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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03/09/2025 08:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/09/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 05:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:38
Determinada Requisição de Informações
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12/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/09/2024 07:37
Conclusos para decisão
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01/09/2024 21:03
Recebidos os autos
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01/09/2024 21:03
Juntada de Certidão
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16/04/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/02/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2024 10:21
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2023 23:42
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 14:01
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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09/03/2023 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:24
Julgado procedente o pedido
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06/11/2022 00:19
Juntada de provimento correcional
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07/05/2022 13:09
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 04:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 02:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/02/2022 23:59:59.
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22/11/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 21:34
Conclusos para despacho
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15/06/2021 11:27
Juntada de Petição de resposta
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11/06/2021 02:09
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS em 19/04/2021 23:59:59.
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10/06/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 17:41
Conclusos para despacho
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16/03/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 08:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS (*40.***.*03-57).
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12/03/2021 08:35
Outras Decisões
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09/03/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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