TJPB - 0802375-19.2024.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/09/2025 01:17
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802375-19.2024.8.15.0191 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Da inteligência do art. 523 do CPC, depreende-se que a fase de cumprimento de sentença inicia-se por requerimento da parte vencedora, nos termos dos requisitos previstos no art. 524 do CPC, uma vez que para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial. 2.
Assim, cumpram o que se segue: a) INTIME-SE o executado, através do seu advogado, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação." b) Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento). 3.Considerando tratar-se de descontos indevidos no benefício da parte autora idosa, determino a remessa dos presentes autos ao nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, anexo B, "item 16" do CNJ.
Prazo 15 dias. 4.
Após o cumprimento de todos os comandos e decurso dos prazos, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se e cumpra-se.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
02/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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21/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/04/2025 06:08
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 06:08
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:38
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:10
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:10
Juntada de Certidão de prevenção
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14/01/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/01/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:15
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 17:50
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 17:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:34
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2024 16:51
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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29/08/2024 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OLIVIA SILVA DE SALES - CPF: *51.***.*91-12 (AUTOR).
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27/08/2024 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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