TJPB - 0800875-57.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 01:32 Publicado Decisão em 02/09/2025. 
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                                            03/09/2025 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800875-57.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Propriedade] AUTOR(S): Nome: THIAGO DE OLIVEIRA TAVARES Endereço: R.
 
 Pedro Vieira Filho, s/n, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) AUTOR: ELVIS DA COSTA BARBOSA - PB28641 RÉU(S): Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Endereço: , ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 DECISÃO Vistos etc.
 
 Verifico, inclusive em consideração ao que foi estabelecido pelo TJPB na decisão proferida no agravo, que o presente feito se subsume ao entendimento firmado no IRDR 10, de observância obrigatória.
 
 Assim, declaro a incompetência absoluta da justiça comum, devendo, o feito, passar a tramitar segundo o procedimento do juizado especial da fazenda pública.
 
 Ratifico todos os atos praticados.
 
 Determino a retificação da classe processual para “Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública”.
 
 Da continuidade do feito Cumpra-se a providência já determinada: a) Determinar ao cartório que proceda à restrição completa do veículo de placa KKY9262, chassi 9BGRD08X03G165742, no sistema próprio, impedindo qualquer movimentação administrativa ou circulação até decisão final; Intime-se a parte autora para impugnar a contestação.
 
 CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
 
 Jacaraú, 29 de agosto de 2025.
 
 Eduardo R. de O.
 
 Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
 
 A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
 
 Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
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                                            29/08/2025 12:34 Juntada de documento de comprovação 
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                                            29/08/2025 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 10:53 Declarada incompetência 
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                                            29/08/2025 07:57 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2025 13:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/08/2025 11:20 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            25/08/2025 16:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/08/2025 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 07:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2025 19:15 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            28/06/2025 19:15 Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/04/2025 10:01 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/04/2025 10:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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