TJPB - 0801474-50.2024.8.15.0741
1ª instância - Vara Unica de Boqueirao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:27
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BOQUEIRÃO Juízo do(a) Vara Única de Boqueirão Rua Amaro Antônio Barbosa, 30, Centro, BOQUEIRÃO - PB - CEP: 58450-000 Tel.: (83) 3391 2329 ; e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801474-50.2024.8.15.0741 [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: IRENILDA DE LIMA PEREIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito em que a autora alega não ter consentido para a ocorrência de descontos em seus rendimentos, referido na petição inicial.
O promovido, por sua vez, alega a regularidade dos descontos, tendo em vista adesão da parte promovente a contrato de serviços bancários.
Com o fito de comprovar a adesão da autora, apresentou Termo de Opção à Cesta de Serviços, assinado eletronicamente (Id 105808177).
A autora impugnou a validade de referidos documentos e requisitou a realização de perícia técnica com o fito de atestar a falsidade das assinaturas eletrônicas (Id 108629815).
Ocorre que a comprovação de filiação à avença impugnada, que alega não ter consentido, trata-se de documento essencial à instrução do feito.
Ademais, verifica-se a hipossuficiência da parte autora em produzir prova de que não consentiu ao produto/serviço cobrado, o que caracterizaria prova diabólica.
Assim, e considerando tratar-se de direito consumerista, compreendo que cabe ao fornecedor a comprovação da validade dos documentos apresentados.
Portanto, converto o julgamento em diligência e, consequentemente, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, para determinar ao promovido que comprove que a assinatura digital constante em Termo de Adesão foi realizada em conformidade com a legislação atinente e que referida assinatura pertence à promovente, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados. À serventia determino as seguintes providências: 1.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para que a promovida, no prazo de quinze dias, apresente as comprovações acima. 2.
Caso apresentado, intime-se a parte promovente para manifestação no mesmo prazo. 3.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Boqueirão/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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04/03/2025 08:50
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:56
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/01/2025 23:59.
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03/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 06:14
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 21:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/11/2024 21:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2024 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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