TJPB - 0800582-38.2024.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:19
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800582-38.2024.8.15.0161 [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS MERCES COSTA SOBRAL REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em face da sentença proferida nos autos da presente demanda, sob o argumento de que haveria omissão na especificação dos valores relativos aos danos materiais reconhecidos. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial.
No caso dos autos, não se verifica a alegada omissão.
A sentença reconheceu o direito à indenização por danos materiais, não sendo necessária, neste momento, a especificação exata dos valores.
Isso porque não há como proceder, neste momento, à quantificação do valor devido, vez que não há notícia da cessação dos descontos, de modo que a aferição do quantum deverá ser realizada oportunamente, quando cessada a lesão e for possível mensurar, de forma precisa, a extensão do dano.
Tal solução, aliás, encontra respaldo no art. 491, inciso I, do CPC, que admite a remessa à fase de liquidação quando não for possível a imediata definição do valor da condenação.
Dessa forma, não há vício na decisão embargada, mas mera irresignação da parte com os fundamentos já analisados.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal em relação à sentença retro, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo a tratar, arquivem-se.
Cumpra-se.
Cuité, data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2025 22:06
Juntada de provimento correcional
-
23/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES COSTA SOBRAL em 03/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 22:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:38
Juntada de Petição de resposta
-
09/07/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/05/2024 09:30 1ª Vara Mista de Cuité.
-
28/05/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 19:27
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
24/05/2024 14:17
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2024 20:48
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/05/2024 09:30 1ª Vara Mista de Cuité.
-
07/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800064-28.2025.8.15.0221
Francisco Wilson de Lima
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Michel Costa Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2025 22:52
Processo nº 0802403-47.2024.8.15.0171
Geovane Fernandes da Silva
Municipio de Esperanca
Advogado: Abelardo Jurema Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 16:56
Processo nº 0813273-48.2025.8.15.0000
Melina Valenca Maciel Paes Barreto
Juizo da Vara de Execucao Penal de Campi...
Advogado: Melina Valenca Maciel Paes Barreto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2025 19:35
Processo nº 0000337-84.2013.8.15.0601
Maria da Gloria Rafael
Estado da Paraiba
Advogado: Antonio Teotonio de Assuncao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2022 09:37
Processo nº 0802168-18.2025.8.15.0051
Jose Goncalves Sobrinho
Jose Goncalves Dantas
Advogado: Gabriel Dias Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2025 20:43