TJPB - 0804005-64.2025.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:36
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0804005-64.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
MARIA EMILIANA RODRIGUES PEREIRA, devidamente qualificada nos autos e através de advogado habilitado, interpôs AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de MARIA VILMA SOUSA SILVA.
Afirma, em síntese, que é proprietária do imóvel urbano localizado na Rua Criseleide Maria Vieira Souto, 45, Velame, Campina Grande/PB, conforme escritura particular de compra e venda, em anexo.
Relata que construiu um quarto com entrada independente no referido imóvel para que sua neta ali morasse com seu filho recém-nascido.
Contudo, após a neta deixar o imóvel sem entregar as chaves, a promovida passou a ocupar o quarto sem autorização da proprietária, recusando-se terminantemente a devolvê-lo.
Sustenta que concedeu prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, mas a promovida afirmou que não sairia do imóvel, configurando esbulho possessório.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para reintegração imediata.
Gratuidade judiciária deferida (Id 112105437).
A promovida foi devidamente citada em 26/05/2025 (Id 113272547), conforme certidão (Id 113272542 ), decorrendo o prazo legal sem manifestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, decreto a revelia da promovida.
Consoante os dispositivos legais a respeito das ações possessórias, a concessão da respectiva tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos requisitos constantes do art. 561 do CPC, quais sejam, a comprovação da posse, o esbulho praticado pelo réu, bem como a data do esbulho e perda da posse.
A posse anterior da autora sobre o imóvel resta amplamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, notadamente a Escritura particular de compra e venda do imóvel (Id 107264248), demonstrando que o imóvel objeto da lide é de propriedade da autora.
Da mesma forma, as contas de energia elétrica em nome da autora referente ao imóvel dos autos (Id 107264247).
No tocante ao esbulho possessório, tem-se que restou caracterizado pela ocupação não autorizada do imóvel pela promovida, que se recusa a devolvê-lo mesmo após notificação para desocupação voluntária.
A data do esbulho corresponde a 30/10/2024, quando se esgotou o prazo de 30 dias concedido pela autora para desocupação do imóvel Ressalte-se que a promovida, embora regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, sendo revel, com a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
O direito da autora está amparado no art. 1.210 do Código Civil, que assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e restituído no caso de esbulho.
Neste sentido, a jurisprudência: DIREITO CIVIL – Agravo de instrumento – Ação de reintegração de posse – Tutela de urgência deferida – Requisitos preenchidos – Manutenção da decisão agravada – Desprovimento . - Desincumbindo a parte recorrida de provar a existência de posse anterior e sua perda por esbulho praticado pelo recorrente, procede o pedido de reintegração de posse, porque preenchidos os requisitos legalmente exigidos, devendo ser mantida a decisão agravada.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08113060220248150000, Relator.: Gabinete 01 - Desa .
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível) Desta feita, presentes os requisitos do art. 561 do CPC, consistentes na comprovação da posse anterior, do esbulho praticado pela ré e da data do esbulho (inferior a ano e dia), bem como considerando a revelia da promovida, que não apresentou qualquer justificativa para a ocupação do imóvel, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a REINTEGRAÇÃO DE POSSE do imóvel urbano situado na Rua Criseleide Maria Vieira Souto, 45, Velame, Campina Grande/PB em favor da autora MARIA EMILIANA RODRIGUES PEREIRA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Expeça-se mandado de reintegração de posse, devendo a promovida ser intimada pessoalmente da presente decisão.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se tem outras provas a produzir, justificando fundamentadamente a necessidade de sua produção, ou se deseja o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Não havendo requerimento de produção de provas ou sendo estas desnecessárias, venham os autos conclusos para julgamento.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
28/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA VILMA SOUSA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA EMILIANA RODRIGUES PEREIRA em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/07/2025 00:56
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:24
Mandado devolvido para redistribuição
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15/07/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/07/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:18
Decretada a revelia
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10/07/2025 13:18
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 17:23
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 02:13
Decorrido prazo de MARIA VILMA SOUSA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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31/05/2025 08:58
Decorrido prazo de Wesley Holanda Albuquerque em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 09:16
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 01:08
Publicado Expediente em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EMILIANA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *80.***.*85-68 (AUTOR).
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24/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:22
Decorrido prazo de Wesley Holanda Albuquerque em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 20:30
Publicado Expediente em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:15
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 07:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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