TJPB - 0801006-34.2015.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:29
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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30/04/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:23
Juntada de Carta de Adjudicação
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06/02/2025 00:47
Decorrido prazo de CASA DO MARCENEIRO JP COMERCIO DE MAT. DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 05/02/2025 23:59.
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06/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:21
Deferido o pedido de
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06/12/2024 08:06
Conclusos para despacho
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06/12/2024 08:06
Juntada de Informações
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28/11/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
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30/10/2024 01:00
Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:55
Indeferido o pedido de CASA DO MARCENEIRO JP COMERCIO DE MAT. DE CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
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14/10/2024 08:32
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:40
Deferido o pedido de
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24/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
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22/09/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
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16/08/2024 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:59
Deferido o pedido de
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20/03/2024 12:44
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:07
Decorrido prazo de CASA DO MARCENEIRO JP COMERCIO DE MAT. DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
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17/10/2023 02:03
Decorrido prazo de E & E MAGAZINE COMERCIO, IMPORTACAO LTDA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:03
Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA em 16/10/2023 23:59.
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18/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 07:22
Conclusos para despacho
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02/08/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/06/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 11:27
Determinada diligência
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15/05/2023 12:43
Conclusos para despacho
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15/05/2023 12:42
Juntada de Informações
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11/04/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 07:51
Conclusos para despacho
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13/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 15:01
Conclusos para despacho
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14/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 08:24
Juntada de Certidão
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27/06/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 09:20
Conclusos para despacho
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05/05/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 07:16
Deferido o pedido de
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19/02/2022 22:13
Conclusos para despacho
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28/01/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2021 07:32
Juntada de Informações
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07/12/2021 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 04:45
Conclusos para despacho
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17/11/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 04:14
Decorrido prazo de CASA DO MARCENEIRO JP COMERCIO DE MAT. DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 09/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 14:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/10/2021 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 11:38
Conclusos para despacho
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14/09/2021 02:51
Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA em 13/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 01:35
Decorrido prazo de CASA DO MARCENEIRO JP COMERCIO DE MAT. DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 09/09/2021 23:59:59.
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06/09/2021 03:08
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 03/09/2021 23:59:59.
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06/09/2021 03:08
Decorrido prazo de E & E MAGAZINE COMERCIO, IMPORTACAO LTDA em 03/09/2021 23:59:59.
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01/09/2021 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 14:10
Juntada de Certidão oficial de justiça
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01/09/2021 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2021 14:06
Juntada de Certidão oficial de justiça
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27/08/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 00:15
Publicado Edital em 27/08/2021.
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26/08/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Edital
Comarca de CABEDELO–PB.
EDITAL DE PRAÇA, LEILÃO E DE INTIMAÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO 30 DIAS.
Processo nº 0801006-34.2015.8.15.0731.Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), [Duplicata]. Autor: EXEQUENTE: CASA DO MARCENEIRO JP COMERCIO DE MAT.
DE CONSTRUCAO LTDA - ME em face de E & E MAGAZINE COMERCIO, IMPORTACAO LTDA.
A MMª Juíza de Direito da Vara supra, DR.ª TERESA CRISTINA DE LYRA PEREIRA VELOSO, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr.
Miguel Alexandrino Monteiro Neto, JUCEP n° 012, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 04 de novembro de 2021, a partir das 09hs:00min, através do site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos de Nº. 0801006-34.2015.8.15.0731, em que é Exequente CASA DO MARCENEIRO JP COMERCIO DE MAT.
DE CONSTRUCAO LTDA - ME e Executado(s) E & E MAGAZINE COMERCIO, IMPORTACAO LTDA e seu(s) representante(s) legal(is), pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça.
BEM(NS): Item 01: 250 Pastilhas de Vidro MS 100 25x25x4MM, cada unidade avaliada em R$ 17,39, totalizando R$ 4.347,50; Item 02: 550 Pastilhas de Vidro MS 200 25x25x4MM, cada unidade avaliada em R$ 17,39, totalizando R$ 9.564,50; Item 03: 30 Pastilhas Miscelânea Bastão MSH 8097, cada unidade avaliada em R$ 323,84, totalizando R$ 9.715,20; Item 04: 330 Pastilhas Perolada MSF 032 25x25x8MM, cada unidade avaliada em R$ 31,15, totalizando em R$ 10.279,50; Item 05: 220 Pastilhas Perolada MSF 070 25x25x8MM, cada unidade avaliada em R$ 32,76, totalizando R$ 7.207,20.
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 41.113,90 (quarenta e um mil, cento e treze reais e noventa centavos) em 29 de outubro de 2015.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Depósito do Fórum da Comarca de Cabedelo/PB. ÔNUS: Não informado.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 78.962,28 (setenta e oito mil, novecentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos) mais honorários, até julho de 2020.
Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia 04 de novembro de 2021, a partir das 9hs:30min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 60% (sessenta por cento) do preço da avaliação.
Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO LEILÃO: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou ultas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao último a prazo ofertado durante o leilão, o que não interfere na continuidade da disputa.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS : Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, enviar documentação exigida pelo site e logo após a sua aprovação, solicitar habilitação, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo os Sr(s).
Executado(s): E & E MAGAZINE COMERCIO, IMPORTACAO LTDA e seu(s) representante(s) legal(is), e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Cabedelo/PB, aos 16 de agosto de 2021.
TERESA CRISTINA DE LYRA PEREIRA VELOSO Juíza de Direito Titular da 4a vara mista de CABEDELO.
Eu, ELIRNEIDE ALVONIRA DA SILVA SOUTO, Analista/Técnico Judiciário, o digitei.
Cabedelo, 25 de agosto de 2021. -
25/08/2021 09:45
Expedição de Edital.
-
25/08/2021 09:19
Juntada de Edital
-
24/08/2021 10:46
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 10:46
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 04:06
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 23/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 08:50
Conclusos para despacho
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16/08/2021 17:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/08/2021 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 03:08
Decorrido prazo de CASA DO MARCENEIRO JP COMERCIO DE MAT. DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 31/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 13:05
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 13:04
Juntada de
-
30/07/2020 12:59
Juntada de
-
29/07/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 13:25
Conclusos para decisão
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29/07/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2020 00:33
Decorrido prazo de CASA DO MARCENEIRO JP COMERCIO DE MAT. DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 19/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 10:48
Juntada de
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01/04/2020 14:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/04/2020 10:32
Conclusos para despacho
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
04/08/2019 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2019 15:09
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 00:52
Decorrido prazo de E & E MAGAZINE COMERCIO, IMPORTACAO LTDA em 08/04/2019 23:59:59.
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01/04/2019 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2018 14:06
Expedição de Mandado.
-
18/12/2018 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 13:48
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 01:44
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - PB em 28/11/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2018 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 12:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 16:14
Expedição de Mandado.
-
05/09/2018 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 13:39
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 13:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 04:44
Decorrido prazo de MIGUEL ALEXANDRINO MOTEIRO NETO em 09/05/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2018 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 14:52
Conclusos para despacho
-
22/02/2018 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
26/10/2016 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2016 14:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2016 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2016 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2016 13:16
Conclusos para despacho
-
17/12/2015 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2015 06:14
Decorrido prazo de E & E MAGAZINE COMERCIO, IMPORTACAO LTDA em 09/11/2015 23:59:59.
-
09/06/2015 14:05
Expedição de Mandado.
-
11/05/2015 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2015 17:56
Conclusos para despacho
-
30/04/2015 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2015
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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