TJPB - 0802355-96.2025.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:18
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ 1ª VARA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE DE RITO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
Caso em exame Ação monitória ajuizada perante o Juizado Especial Cível, visando à constituição de título executivo judicial a partir de documento comprobatório de dívida.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se é possível processar ação monitória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, adaptando-a ao rito previsto na Lei nº 9.099/1995.
III.
Razões de decidir 3.
O procedimento monitório, disciplinado no Código de Processo Civil, prevê a expedição de mandado de pagamento ou entrega da coisa e, em caso de oposição, a apresentação de embargos próprios, com possível dilação probatória, rito incompatível com os princípios e regras da Lei nº 9.099/1995. 4.
No Juizado Especial Cível, o procedimento é marcado por oralidade, simplicidade, celeridade e audiência única para conciliação, instrução e julgamento, o que inviabiliza a tramitação da ação monitória.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de competência do Juizado Especial Cível.
Tese de julgamento: “1. É inviável o processamento de ação monitória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por incompatibilidade procedimental com a Lei nº 9.099/1995.” Vistos etc.
Relatório dispensado na forma da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou ação monitória perante o Juizado Especial Cível.
Contudo, não é possível modificar o procedimento para adaptá-lo ao rito previsto na Lei nº 9.099/1995, uma vez que este possui disciplina própria e específica.
Com efeito, nas ações cíveis propostas perante o Juizado Especial, quando o autor ingressa com a demanda, já é intimado para audiência de conciliação, sendo o réu citado e intimado para o mesmo ato que, preferencialmente, deve ser único, acumulando instrução e julgamento, em observância aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Por sua vez, na ação monitória, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa, facultando ao réu apresentar embargos.
Não havendo oposição, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial e passa-se à fase de expropriação de bens e satisfação do crédito, o que revela um rito incompatível com o dos Juizados Especiais.
Dessa forma, por se tratar de procedimento que pressupõe a conversão de documento comprobatório de dívida em título executivo judicial, com embargos próprios e dilação probatória incompatíveis com a Lei nº 9.099/1995, impõe-se reconhecer a inviabilidade de processamento da presente ação perante este Juizado.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de competência deste Juizado Especial Cível.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas.
Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito -
03/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/08/2025 17:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
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16/07/2025 04:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 04:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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