TJPB - 0806638-90.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:34
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806638-90.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 AUTOR: MATHEUS DUARTE DE QUEIROGA RÉU: GERLUCIO FERREIRA DE QUEIROGA SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS – MAIORIDADE CIVIL DO FILHO - ALTERAÇÃO DO BINÔMIO ALIMENTAR - AUMENTO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - COMPROVAÇÃO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. - O pedido revisional de alimentos só pode ser acolhido quando comprovada alteração ou evidenciado desequilíbrio no binômio alimentar em prejuízo de uma das partes.
Vistos os autos.
MATHEUS DUARTE DE QUEIROGA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS em face de GERLUCIO FERREIRA DE QUEIROGA, igualmente singularizado, alegando, em suma, que em ação de alimentos ficou estabelecido a prestação de pensão alimentícia em seu favor no patamar de 20% dos rendimentos do alimentante, porém, o referido percentual não é suficiente para suprir suas necessidades atuais, motivo pelo qual pleiteia a majoração da pensão alimentícia para 02 salário mínimos.
O promovido foi regularmente citado e intimado para audiência de conciliação.
Na ocasião, as partes não chegaram a uma composição amigável, conforme termo de id. 107120634.
Contestação c/c reconvenção apresentada ao id. 108442945, a qual foi impugnada e contestada pelo autor (id. 110214007).
Intimados sobre o interesse na produção de novas provas, as partes silenciaram.
Em feitos desta natureza o Ministério Público informa a falta de interesse em intervir, diante da inexistência de interesse de menores ou incapazes.
Relatados, DECIDO.
Inicialmente, observo que o promovido requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, no entanto, não trouxe elementos que corroborem sua alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais, informando, em sede de contestação, que percebe rendimentos em torno de R$ 8.810,00.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte promovida.
Como é de conhecimento geral, a fixação de alimentos deve se adequar ao binômio necessidade/possibilidade, ou seja, deve-se apurar as reais necessidades daquele que recebe e a efetiva condição financeira daquele que paga, conforme o disposto no art. 1694, § 1º, do Código Civil.
Já para a revisão, é necessária a modificação na capacidade contributiva do alimentante ou na necessidade da parte que recebe.
O código civil disciplina a possibilidade de alteração da pensão em seu art. 1.699, nos seguintes termos: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Como se vê, a majoração do valor da obrigação de prestar alimentos exige, portanto, demonstração cabal acerca da alteração das possibilidades econômicas do alimentante ou das necessidades do alimentando.
No caso dos autos, observo que o alimentando atingiu a maioridade, sendo, portanto, sua relação alimentar com o promovido alterada, deixando de ser presumida e baseada na paternidade responsável, para ser embasada no princípio da solidariedade, do art. 229, da Constituição Federal, que institui serem os pais e filhos mutuamente responsáveis pela assistência, ajuda e amparo uns dos outros: Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
A respeito da obrigação alimentar, fundada no jus sanguinis, Yussef Said Cahali leciona: "A obrigação de alimentos fundada no jus sanguinis repousa sobre o vínculo de solidariedade que une os membros do agrupamento familiar e sobre a comunidade de interesses, impondo aos que pertencem ao mesmo grupo o dever recíproco de socorro." (in Dos Alimentos op. ci., 3ª ed., rev., ampl. e atual. até o Projeto do Novo Código Civil, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1998, pág. 700) Ora, a prestação alimentícia devida a filho menor tem caráter diverso daquela devida a filho que já atingiu a maioridade e que, por algum motivo, não pode suprir suas necessidades sem a ajuda paterna.
Os alimentos devidos aos filhos menores decorrem diretamente do dever dos genitores cuidar de sua prole e em razão da incapacidade destes suprirem suas próprias necessidades, diante da necessidade presumida.
Após a maioridade, os alimentos que podem ser pleiteados têm caráter diverso, pois, apesar de também decorrerem do jus sanguinis, só serão devidos se provados a necessidade do pleiteante e a possibilidade do pleiteado.
Tanto num caso quanto noutro, há que se verificar o preenchimento dos requisitos do art. 1.694, §1º, do Código Civil.
Analisando detidamente os autos, observo que à época em que homologado o acordo acerca dos alimentos em favor do autor, em idos de 2009, o alimentante exercia a função de encarregado CPD, auferindo remuneração mensal no valor de R$ 2.687,50, conforme extrai-se do documento juntado ao id. 101297209 - pág. 3, verificando-se, portanto, melhoria significativa em sua capacidade financeira, uma vez que atualmente o promovido é sócio administrador da empresa GQ TECNOLOGIA LTDA, que iniciou suas atividades em 2013, destinadas à suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação, bem como consultoria, treinamento em informática, reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos, conforme documentos juntados nos ids. 101297211 e 101297213. É fato notório que o ramo da tecnologia tem apresentado expressivo crescimento no mercado de trabalho nos últimos anos, revelando-se como um dos setores mais promissores e rentáveis da economia contemporânea.
O avanço da transformação digital, a necessidade de suporte técnico especializado e a constante atualização dos sistemas informatizados têm impulsionado a demanda por serviços ligados à informática, tanto no âmbito corporativo quanto doméstico.
Nesse contexto, empresas que atuam no segmento de suporte técnico, manutenção, reparação, treinamentos e consultorias, a exemplo da empresa da qual o promovido é sócio administrador, tendem a obter considerável retorno financeiro, uma vez que se trata de área de alta valorização, que exige mão de obra qualificada e oferece serviços indispensáveis ao funcionamento de diferentes atividades econômicas.
Assim, considerando a consolidação e expansão do setor tecnológico no cenário atual, bem como a posição de destaque ocupada pelo promovido na administração da empresa, resta evidenciado que sua condição financeira sofreu substancial melhoria desde a fixação originária dos alimentos, o que justifica a revisão do percentual fixado a título de pensão alimentícia, a fim de readequar o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
Por outro lado, deve o alimentando sempre relembrar que a relação de alimentos deve respeitar também a possibilidade de contribuição do réu, pois sentença de alimentos alheia à realidade vivida pelo alimentante causará transtorno a todos os componentes da relação.
Neste contexto, segundo o que restou demonstrado nos autos, entendo que a pretensão da parte autora afigura-se legítima, impondo, desta forma, um provimento judicial favorável em parte, tornando-se medida adequada, diante dos elementos juntados aos autos, a revisão dos alimentos para o patamar de 90% do salário mínimo vigente, configurando valor suficiente para auxílio na manutenção do alimentando e, ao mesmo tempo, não onerando em demasia as finanças do alimentante.
Quanto ao pedido de minoração dos alimentos, pleiteado em sede de reconvenção,
por outro lado, entendendo que a pretensão não merece acolhida. É que alega o reconvinte diminuição da sua capacidade financeira após o nascimento de mais duas filhas, ainda menores, conforme certidões de nascimento juntadas nos Ids. 108445205 e 108445206.
De fato, o nascimento de um outro filho gera mudança na situação financeira do alimentante, todavia, é verdade que são gastos assumidos pelo devedor, o qual deve agir com responsabilidade e planejamento econômico ao constituir nova família, não podendo, assim, se privilegiar um filho em detrimento do outro, reduzindo o percentual dos alimentos requeridos.
Portanto, eventual alteração nas possibilidades do genitor, decorrente do nascimento de mais um filho, não justifica a minoração pretendida, sobretudo porque o quantum fixado não revela excesso.
Isto posto, diante dos documentos e argumentos trazidos aos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO constante na inicial para REVISAR os alimentos a serem pagos pelo alimentante GERLUCIO FERREIRA DE QUEIROGA ao filho MATHEUS DUARTE DE QUEIROGA, para o percentual de 90% do salário mínimo, e IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios, que hora fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), pelo promovido, tendo em vista que o promovente decaiu em parte mínima do pedido.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, venham-me conclusos.
Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
04/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:47
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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03/09/2025 19:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERLUCIO FERREIRA DE QUEIROGA - CPF: *38.***.*60-59 (REU).
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26/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
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01/05/2025 06:58
Decorrido prazo de GERLUCIO FERREIRA DE QUEIROGA em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 06:58
Decorrido prazo de MATHEUS DUARTE DE QUEIROGA em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:49
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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04/04/2025 08:58
Determinada diligência
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04/04/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 11:19
Juntada de Informações prestadas
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05/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/02/2025 09:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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04/02/2025 09:01
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MENDONCA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/02/2025 09:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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16/12/2024 21:49
Determinada diligência
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16/12/2024 21:49
Deferido o pedido de
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04/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 07:54
Conclusos para despacho
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29/11/2024 07:52
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 10:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/11/2024 10:30 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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16/10/2024 13:19
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/11/2024 10:30 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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02/10/2024 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/10/2024 16:32
Determinada diligência
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02/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS DUARTE DE QUEIROGA - CPF: *80.***.*86-00 (AUTOR).
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01/10/2024 23:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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