TJPB - 0816475-33.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho DECISÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0816475-33.2025.8.15.0000 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho IMPETRANTE: José Aurino de Barros Neto (OAB PB 19474-A) PACIENTE: Jamisson Santos Oliveira IMPETRADO: Juiz de Direito da 4.ª Vara Regional das Garantias da Comarca de Campina Grande DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 PRISÃO TEMPORÁRIA.
 
 LIBERDADE SUPERVENIENTE DO PACIENTE.
 
 PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 WRIT PREJUDICADO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por José Aurino de Barros Neto, em favor de Jamisson Santos Oliveira, contra decisão do Juízo da 4.ª Vara Regional das Garantias da Comarca de Campina Grande, que prorrogou a prisão temporária do paciente no bojo de investigação por roubo majorado em contexto de organização criminosa.
 
 Alegou-se ilegalidade na manutenção da custódia após o decurso do prazo legal, sem nova decisão judicial.
 
 No curso da impetração, noticiou-se a soltura do paciente, levando o impetrante a requerer a desistência do writ, por perda superveniente do objeto.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se, diante da liberdade superveniente do paciente e do pedido expresso de desistência formulado pelo impetrante, é cabível a homologação do pedido e o reconhecimento do prejuízo do habeas corpus.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O pedido de desistência do habeas corpus formulado pelo impetrante, quando expressamente motivado pela perda superveniente de objeto, impõe-se como causa de extinção do feito, nos termos do art. 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. 4.
 
 A jurisprudência da Câmara Especializada Criminal do TJPB consolida o entendimento de que, uma vez manifestada a vontade do impetrante de não mais prosseguir com o writ, a homologação do pedido é medida impositiva e acarreta o prejuízo da impetração.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Habeas corpus julgado prejudicado.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A homologação do pedido de desistência do habeas corpus é medida imposta pelo art. 127, XXX, do RITJPB, quando o paciente é posto em liberdade antes da apreciação do mérito da impetração. 2.
 
 A perda superveniente do objeto por cessação da coação ilegal afasta o interesse processual e conduz à extinção do feito mandamental.
 
 Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 7.960/1989, art. 2º, § 7º; CPP, art. 659; RITJPB, art. 127, XXX.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJPB, HCCr 0805930-35.2024.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Saulo Henriques de Sá e Benevides, j. 16.04.2024; TJPB, HCCr 0817354-11.2023.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 27.10.2023.
 
 RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por José Aurino de Barros Neto, em favor de Jamisson Santos Oliveira, apontando como autoridade coatora o MM.
 
 Juiz de Direito da 4.ª Vara Regional das Garantias da Comarca de Campina Grande, que decretou e posteriormente prorrogou a prisão temporária do paciente nos autos do Processo n.º 0822382-83.2025.8.15.0001, instaurado para apurar a prática de crime de roubo majorado, em contexto de organização criminosa, fato ocorrido no município de Campina Grande.
 
 Na peça inaugural, o impetrante relatou que a prisão temporária do paciente fora prorrogada pelo prazo de 30 (trinta) dias, com término em 20/08/2025.
 
 Aduziu, entretanto, que, mesmo após o decurso do prazo, não houve expedição de alvará de soltura nem decretação de prisão preventiva, de modo que a manutenção da custódia configuraria constrangimento ilegal.
 
 Invocou, ainda, o disposto no art. 2º, § 7º, da Lei n.º 7.960/1989, que impõe à autoridade responsável pela custódia o dever de liberar imediatamente o preso quando expirado o prazo da prisão temporária, salvo se sobrevier nova decisão judicial.
 
 Assinalou que a omissão do juízo de origem implicava afronta ao direito fundamental de locomoção e violava a legalidade estrita das medidas cautelares, razão pela qual requereu a concessão de liminar para determinar a imediata expedição de alvará de soltura.
 
 Distribuído o feito a esta Câmara Especializada Criminal, sobreveio, contudo, petição subscrita pelo impetrante, Id 36825479, noticiando que o paciente foi efetivamente posto em liberdade em 21/08/2025, conforme declaração expedida pela Penitenciária Padrão Regional de Campina Grande, e, diante disso, manifestou a desistência do writ, ao argumento de perda superveniente do objeto.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Passo a decidir Como relatado, o paciente, por seu patrono, requereu a desistência do presente habeas corpus, nos seguintes termos: Diante do exposto, requer o impetrante: a) O reconhecimento da perda de objeto e a consequente extinção do presente habeas corpus, nos termos do art. 659 do CPP; b) O acolhimento da presente petição como desistência expressa do writ, determinando-se o seu arquivamento; c) A juntada da Declaração de Soltura como prova da cessação da coação ilegal .
 
 Assim, ante o pedido de desistência do Impetrante, denota-se a falta de interesse de prosseguir com este feito mandamental, cujo pedido se encontra prejudicado, o que impõe homologar.
 
 Não há, pois, outro caminho senão homologar o pedido, nos termos do art. 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba.
 
 A esse respeito, é o que ressoa a jurisprudência desta Câmara Especializada Criminal: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PRESENTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 ORDEM PREJUDICADA.
 
 Havendo pedido de desistência de writ, imperiosa se mostra a homologação do pleito, nos termos do art. 127, inciso XXX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. (TJPB; HCCr 0805930-35.2024.8.15.0000; Câmara Criminal; Rel.
 
 Des.
 
 Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 16/04/2024) (Grifos nossos).
 
 HABEAS CORPUS. 1.
 
 PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 MEDIDA IMPOSITIVA (ARTIGO 127, XXX, DO RITJPB). 2.
 
 MANDAMUS PREJUDICADO. 1.
 
 Sobrevindo, no transcurso do processamento da impetração, pedido de desistência formulado em nome do paciente, de rigor a sua homologação, nos termos do disposto no artigo 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 2.
 
 Writ prejudicado. (TJPB; HCCr 0817354-11.2023.8.15.0000; Câmara Criminal; Rel.
 
 Des.
 
 Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 27/10/2023) (Grifos nossos).
 
 Destarte, homologo o pedido de desistência, tendo o writ por prejudicado.
 
 Da Parte Dispositiva Por todo o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo impetrante, nos termos do art. 127, XXX, do RITJPB, e julgo prejudicado o presente habeas corpus, determinando o arquivamento do feito, com a devida baixa na distribuição.
 
 A cópia desta decisão servirá para intimações e comunicações necessárias.
 
 Intimem-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, 29 de agosto de 2025.
 
 Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator
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                                            29/08/2025 09:02 Homologada a Desistência do Recurso 
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                                            25/08/2025 13:50 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2025 13:50 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2025 06:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 13:37 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/08/2025 13:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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