TJPB - 0817315-43.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos LIMINAR HABEAS CORPUS nº. 0817315-43.2025.8.15.0000 Processo de referência:0800337-20.2023.8.15.0401 Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Impetrante: Rilavia Sonale de Lucena Lopes (OAB/PB 30.096) Paciente: Weslley Vilarim Barreto Impetrado: Juízo da 4ª Vara Regional das Garantias Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Rilavia Sonale de Lucena Lopes em favor de Weslley Vilarim Barreto, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Regional das Garantias A impetrante alega, objetivamente, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo e por descumprimento do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP).
Sustenta que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/04/2023, pela prática, em tese, do crime de posse de arma de fogo, estando detido há mais de 820 dias, sem que a denúncia tenha sido oferecida ou o laudo pericial da arma apreendida tenha sido anexado aos autos.
Aduz, ainda, a impetrante que a necessidade da prisão preventiva não foi objeto de reavaliação a cada 90 dias, conforme prevê a legislação aplicável, o que, em seu entendimento, configuraria ilegalidade na manutenção da medida constritiva.
Diante do exposto, pleiteia pela concessão de medida liminar para que seja determinada a revogação da prisão do paciente, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme o artigo 319 do CPP.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É sabido que a concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em habeas corpus constitui uma medida excepcional, aceita somente quando há evidente demonstração da necessidade e urgência da ordem, assim como a presença clara de abuso de poder ou ilegalidade no ato questionado.
A despeito dos argumentos da impetrante, as circunstâncias mencionadas na impetração não restaram evidenciadas de plano, vale dizer, as supostas ilegalidades declinadas na inicial não podem ser constatadas de imediato, motivo que torna impossível a concessão da medida emergencial.
Isso porque, ao analisar o inquérito policial nº 0800337-20.2023.8.15.0401, verifico que subsistem dúvidas quanto à origem da prisão do paciente, notadamente porque, à época do flagrante, havia notícia da existência de mandado de prisão em aberto em seu desfavor (processo de nº 9000880-40.2022.8.15.0011).
Ademais, o Ministério Público em petição constante em ID. 100017715 dos autos principais, informou expressamente que a prisão do paciente não parece decorrer do referido processo, mas sim em razão de condenação com trânsito em julgado pelo crime de roubo, o que, reforça a existência de dúvida acerca da prisão do paciente.
Diante dessa circunstância, revela-se imprescindível a oitiva da autoridade apontada como coatora, a fim de esclarecer se a segregação decorreu do referido mandado ou do flagrante, evitando-se qualquer nulidade decorrente de eventual irregularidade na constrição.
Em relação ao suposto excesso de prazo para oferecimento da denúncia, compreendo que embora o princípio da duração razoável do processo seja garantia fundamental, o reconhecimento do excesso de prazo não decorre de mera operação aritmética, mas sim da análise das particularidades de cada caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.
Nesse contexto fático, de uma análise superficial dos autos, constato que a denúncia ainda não foi formalmente oferecida, em razão da possibilidade de o Ministério Público optar pelo oferecimento do ANPP, conforme petição anexada em ID. 100017715 dos autos principais, o que justifica a cautela na condução do feito até que essa decisão seja tomada Diante de todo o exposto, em uma avaliação preambular, constato que os elementos apresentados na impetração, confrontados com as informações disponíveis, não demonstram, de plano, a existência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a imediata concessão da ordem de Habeas Corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar requerida.
Requisite-se à autoridade apontada como coatora as informações necessárias, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, em especial, sob as alegativas constantes no presente mandamus (ausência de reavaliação da prisão preventiva e excesso de prazo).
Após, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Cópia desta decisão servirá como ofício, a ser enviado e respondido, de preferência, por meio do Sistema PJE-TJPB.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS DESEMBARGADOR/RELATOR -
31/08/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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