TJPB - 0816993-23.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Processo nº: 0816993-23.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Prescrição e Decadência] AGRAVANTE: CAIO DE FRANCA JATOBA JUNIOR AGRAVADO: ALAYDE OLIVEIRA PINTO VERAS, IRAMAYA RODRIGUES CALDAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Caio de França Jatobá Júnior contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB que, nos autos de cumprimento de sentença rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, mantendo o regular prosseguimento da execução, inclusive com as medidas constritivas já determinadas (Id. 36939834).
Em suas razões o agravante requer a modificação da decisão de 1.° grau, repisando os mesmos argumentos expostos na peça incidental, especialmente, a questão da prejudicial de mérito e da impenhorabilidade de valores nas contas da pessoa jurídica individual.
Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma definitiva da decisão agravada (Id. 36939820). É o relatório.
Decido.
Segundo o preceituado no art. 1.019, I, do CPC/15, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja requerimento do agravante e estejam presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
O magistrado de 1.° grau, em fase de cognição sumária, rejeitou em parte a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da demanda executiva.
Logo, numa primeira visão dos autos, vislumbro a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à decisão, haja vista se tratar de discussão sobre a possibilidade de realização de medidas constritivas, in casu bloqueio judicial de ativos financeiros.
No tocante ao periculum in mora, observa-se que a realização de penhora de ativos, de fato, caracterizaria a irreversibilidade diante do possível esgotamento da questão posta em desate.
Dessa forma, impõe-se, ad cautelam, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada e, após a oitiva da parte adversa(agravada), será possível decidir sobre a controvérsia recursal.
Face ao exposto e, diante da presença dos requisitos autorizadores, atribuo efeito suspensivo à decisão agravada.
Comunique-se ao juízo a quo, dando-lhe ciência do teor desta decisão.
Intime-se a agravada para contrarrazões.
Ultimadas essas providências, dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G1 -
28/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2025 12:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/08/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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