TJPB - 0807935-90.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:32
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807935-90.2025.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: HC PNEUS S/A EXECUTADO: MARCIO VINICIUS NUNES FARIAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por HC PNEUS S/A, em face de VINICIUS NUNES FARIAS, todos devidamente qualificados pelas razões expostas na exordial.
O processo encontrava-se em regular trâmite e aportou petição informando a realização de acordo entre as partes, pugnando por sua homologação e pela suspensão do feito até que a demandada cumpra integralmente a obrigação pactuada - ID 113975883. É o que importa relatar.
Decido.
Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita e não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
Tem-se uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre os interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Contudo, na petição informando o acordo, as partes pedem também a suspensão do processo para se aguardar o seu cumprimento - pleito que não merece acolhimento.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame de seu mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, não se podendo exigir o sobrestamento do feito até que se cumpra o acordo (inclusive porque sao previstas 10 parcelas mensais), mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela via executória, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste Juízo como um todo é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos em trâmite junto a esta unidade jurisdicional.
Havendo inadimplemento da obrigação pactuada ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por esse juízo, ambas as partes poderão apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes - ID 113975883. e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Considerando que o acordo foi celebrado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3º do CPC.
Honorários como pactuado.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Campina Grande/PB, (data e assinatura digitais).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
25/08/2025 17:22
Homologada a Transação
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13/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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10/06/2025 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 22:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 07:54
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2025 18:14
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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