TJPB - 0800705-42.2023.8.15.0041
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:25
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800705-42.2023.8.15.0041 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA HERCULANO FERNANDES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA EMENTA: presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - EMPRÉTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO AUTOR – DESCONTOS MENSAIS NA APOSENTADORIA - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - OCORRÊNCIA – IMPRUDÊNCIA DO BANCO PROMOVIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO – CONDENAÇÃO NA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Vistos, etc.
Maria Herculano Fernandes, já qualificada, através de advogado legalmente constituído, ingressou neste juízo com a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS, em face do Banco BMG S/A, também qualificado, alegando e no final requerendo em síntese o seguinte: Que a autora na qualidade de aposentado pelo INSS, notou um desconto mensal e irregular na sua aposentadoria, referente a um empréstimo consignado em favor do banco réu.
Que nunca se dirigiu ou utilizou serviços do mesmo.
Que a promovente desconhece qualquer espécie de contrato de empréstimo realizado em seu nome junto ao réu.
Que após tomar ciência do que estava acontecendo procurou a instituição bancária para resolver o problema e não foi atendida.
Entre outros argumentos pugna que seja concedida a tutela antecipada, para determinar ao réu que se abstenha de efetuar os descontos no seu no beneficio previdenciário.
No mérito, pede pela procedência da ação, no sentido de que seja o promovido condenado na devolução do indébito, em dobro; pede ainda pela condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais; no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios equivalentes a 20% do valor de condenação..
O pedido de tutela antecipada foi indeferido pela decisão (id nº 79443170).
Devidamente citada a parte promovida apresentou a contestação (id nº 85672184), pela improcedência da ação, alegando em síntese que se trata de contrato lícito, assinado pela parte autora, não havendo que se falar em condenação do mesmo Na audiência de conciliação, foi feita a proposta de acordo, sendo rejeitada entre as partes, momento em que as partes pediram pelo julgamento do processo, conforme termo de audiência (id nº 86309660).
Réplica a contestação (id nº 86968333) pela procedência da ação.
Laudo Pericial (id nº 108530143).
Manifestação da parte promovente (id nº 1089811790) quanto ao Laudo Pericial, concordando com a conclusão dos trabalhos do perito.
Por seu turno o promovido alega que o Ludo Pericial comprovou que a digital aposta no contrato, que gerou os descontos consignados em folha, proveio do punho do auto e que os descontos questionados na lide são devidos.
Em seguida vieram os autos conclusos para decisão.
Em síntese é o relatório.
Decido.
Cuida-se presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS, de fácil deslinde.
Das preliminares suscitadas.
PRESCRIÇÃO No caso em tela, o direito de reclamação da autora se renova a cada prestação descontada na sua aposentadoria, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição, visto que a sua parte financeira é lesionada mês a mês, preliminar esta que ora rejeito.
DECADÊNCIA Rejeito a preliminar de decadência arguida pela parte ré.
No presente caso, a parte autora alega a realização de empréstimo consignado sem a devida contratação, bem como requer a restituição dos valores descontados indevidamente e a reparação por danos morais.
Trata-se, portanto, de pretensão que envolve possível inexistência ou nulidade de contrato, além da responsabilização civil por ato ilícito.
Nessas hipóteses, não incide prazo decadencial.
A alegação de inexistência ou nulidade absoluta de contrato, por ausência de manifestação válida de vontade, não se sujeita à decadência, podendo ser reconhecida a qualquer tempo.
Do mérito.
Entendo que a presente lide comporta julgamento do processo no estado em que se encontra, não havendo mais necessidade de outras provas, nos termos do art. 351 do Novo Código de Processo Civil, que ora transcrevo: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
A presente lide não navega em águas turvas, com efeito, um dos pressupostos da responsabilidade civil é a existência de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido, não havendo essa relação de causalidade não se admite a obrigação de indenizar, o ordenamento inserto no art. 186 e art. 927 da nossa lei substantiva civil, exige expressamente, ao atribuir a obrigação de reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo a outrem, vejamos: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
O conceito de nexo causal não é jurídico, decorre das leis naturais. É o vínculo, ou seja, a ligação de causa e efeito entre a conduta e o resultado, é, portanto, da relação causal que se pode estabelecer um vínculo entre um determinado comportamento e um evento, donde permite-se concluir, embasado nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano.
No caso em testilha, versa a hipótese da aplicabilidade do conhecido risco administrativo, que se incorporou em nosso ordenamento jurídico.
A pessoa jurídica responde, toda vez que se estabeleça o nexo de causalidade entre o ato de sua administração e o prejuízo sofrido por terceiros.
Não quer se cogitar se houve ou não culpa para concluir pelo dever de indenizar.
Competia ao banco promovido provar que existe contrato celebrado entre as partes, seja firmado de forma presencial ou por meio eletrônico, tanto é verdade que em momento algum na instrução deste processo, o promovido não apresentou um único documento ou prova testemunhal que comprove os fatos alegados em sua contestação principalmente, no que diz respeito a legalidade contratual.
Nos documentos apresentados pelo banco, devidamente periciados não constam a assinatura da autora, portanto, o contrato deve ser considerado inexistente.
Vê-se ainda que o réu também não demonstrou que os descontos ocorreram por força maior ou caso fortuito, configurando, assim, uma das hipóteses de ruptura do nexo causal justificador da responsabilidade civil, o que não fez e nem podia fazer, visto que nunca foi procurado pela promovente.
Apesar de o réu alegar que agiu nos ditames legais, esta alegação restou absolutamente fraca de conteúdo probatório, sequer produziu qualquer espécie de prova, nem mesmo indícios que convergissem no sentido de dar sustentação a sua tese defensiva, chegando até a espancar para o alto as suas alegações derradeiras.
Ademais, consoante a regra do Novo Código de Processo Civil, pertence ao réu o dever de provar os fatos extintivos do direito perquirido, no caso em testilha, a ausência de nexo de causalidade ou isenção de responsabilidade.
Porém, frise-se, o demandado não juntou um único documento, nem tampouco apresentou prova testemunhal ou qualquer outra.
Logo, caberia ao mesmo demonstrar a ausência do nexo de causalidade que une o dever indenizatório da empresa e o evento danoso suportado pelo autor.
Quanto a matéria fática, se verifica através dos documentos carreados aos autos que o autor se encontra pagando uma dívida que não contraiu, de forma ilegal, irregular e irresponsável, cujo descontos na sua aposentadoria lhe traz grande prejuízo financeiro.
Insta-se acentuar que os elementos probatórios se refutam como um libelo contra o promovido, até porque tais provas, ou seja, os documentos apresentados pelo promovente não foram impugnados ou contestados pelo promovido, e como restou apontado, o teor que deles se extrai é vertente que aponta categoricamente a imprudência do banco réu, daí não merecer crédito as argumentações dos seus patronos de que agiu com amparo legal.
Não resta dúvida de que o banco tem responsabilidade pela celebração de contrato fraudulento, que possibilitou a atuação de terceiro estelionatário no acometimento de prejuízo à parte requerente.
Não é novidade que os bancos são vítimas constantes de fraudes, são diuturnamente vítimas de estelionatos, como é o caso em tela, sendo responsável pelos danos gerados a terceiros pela falta dos cuidados na verificação dos documentos e identificação das pessoas, seja presencial ou por meios eletrônicos, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 479, que assim preceitua: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancária”.
As regras do art. 1º e 3º da resolução da Resolução nº 2.025/93, do Banco Central, citam os documentos a serem apresentados pelo consumidor e o procedimento a ser seguido pelas instituições financeiras quando da abertura de uma conta corrente.
No art. 3º, disciplina que as informações constantes da ficha-proposta, bem como os elementos de identificação e localização do proponente, devem ser conferidas à vista de documentação competente, observada a responsabilidade da instituição pela verificação acerca da exatidão das informações prestadas.
Caso sejam seguidas à risca pelos bancos, diminuem as chances de que estelionatários abram contas em nomes de pessoas cujos dados foram vazados.
Deve-se ainda ser destacado na presente ação que no Laudo Pericial (id nº 101040350), o perito concluiu: Diante dos exames realizados na Digital Padrão coletada nos autos em confrontação com as Digitais Questionadas apresentadas, permitiram emitir à seguinte conclusão: 1: As digitais questionadas nos documentos retromencionados não possuem informações suficientes para uma conclusão quanto à sua origem e vinculação aos padrões papiloscópicos da Sra.
MARIA HERCULANO FERNANDES, visto que no momento da coleta da digital (datilograma) do polegar direito não foi utilizada a técnica correta, conforme demonstrado e ilustrado no CONFRONTO DATILOSCÓPICO do ITEM 8 - CONFRONTO DATILOSCÓPICO.
Trata-se de perito devidamente cadastrado e credenciado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, que dispõe de total credibilidade da justiça.
No mais o referido Laudo Preenche todos os requisitos previstos no art. 473, do Novo Código de Processo Civil, que ora transcrevo: “ Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.”.
Conclui-se que o contrato, não foi assinado pela autora e, por outra pessoa, configurando-se fraude contratual.
Afirmou a autora ter sofrido danos de ordem moral.
A responsabilidade civil nas relações de consumo não exige comprovação do dano.
Na hipótese dos autos, as condutas ilícitas se manifestam no descumprimento, pelo promovido, do dever de cooperação imposto pela regra da boa-fé objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, o que se mostra mais grave e aviltante é o completo descaso do promovido, que ao ser procurado pelo promovente, além dos constantes constrangimentos que passou, não foi atendida, tendo que ingressar com a presente ação, portanto, o banco nada fez para diminuir o desconforto da mesma, largando-a à própria sorte.
Nessa hipótese, o descaso do promovido, o sentimento de impotência do consumidor que não devia ao banco, gera o dano moral. É certo que o consumidor há de exercitar a tolerância no mercado de consumo, vencendo os contratempos do dia-a-dia.
Vislumbra-se o abuso de posição dominante do mesmo numa relação contratual, que se quer houve.
O promovido agiu com o controle das rédeas do relacionamento com a pessoa que não lhe devia, atendendo-a a seu bel prazer e segundo as suas conveniências.
Nesses casos, o dever de indenizar surge das violações do direito.
Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por vez é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo, o seu interior.
De qualquer forma a indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito.
A reparação deve constituir em sanção pelo comportamento lesivo, de forma a alertar ao promovidos para o erro, buscando-se desestimular novas ocorrências de danos.
Face ao exposto e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para: CONDENAR como de fato CONDENO o promovido: Banco BMG S/A, na devolução do indébito em dobro.
CONDENAR no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como, nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Os valores da condenação serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da data do primeiro desconto, através de liquidação de sentença.
Mantenho a tutela antecipada anteriormente deferida em todos os seus os termos e pelos próprios fundamentos.
Havendo Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do Novo Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso queira.
Em caso de apelação, com escólio no art. 1.010, § 1º intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima estipulado com ou sem contrarrazões, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos a instância superior.
Transitada em julgado a presente decisão proceda-se a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, intime-se a parte autora, através de seu advogado para, no prazo legal, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito.
P.
R.
I.
ALAGOA NOVA, 1 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
-
28/03/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 06:29
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 26/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:53
Juntada de comunicações
-
27/02/2025 08:31
Juntada de Alvará
-
27/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 20:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:45
Nomeado perito
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17/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
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22/03/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/02/2024 10:40 Vara Única de Alagoa Nova.
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28/02/2024 11:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/01/2024 10:19
Conclusos para despacho
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08/01/2024 10:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/11/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/02/2024 10:40 Vara Única de Alagoa Nova.
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21/09/2023 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2023 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HERCULANO FERNANDES - CPF: *66.***.*74-99 (AUTOR).
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21/09/2023 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 22:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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