TJPB - 0800632-09.2025.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:39
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni Processo: 0800632-09.2025.8.15.0071 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DE BRITO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar.
Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para DECISÃO. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Expedientes necessários.
Areia, 9 de setembro de 2025 VANESSA FELIX DE ALMEIDA Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
09/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia Nº do Processo: 0800632-09.2025.8.15.0071 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIA DE BRITO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Concedo ao(à) autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Por esta via, pretende o(a) autor(a) ANTONIA DE BRITO a concessão de antecipação de tutela para que o réu se abstenha de efetuar descontos em sua conta bancária denominados de TARIFA BANCARIA VR PARCIAL CESTA B EXPRESSO4; TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4; GASTOS CARTAO DE CREDITO", conta essa, onde recebe seus benefícios previdenciários. És o breve relato.
Decido.
In casu, a pretensão almejada pelo(a) autor(a), de acordo com a sistemática processual, diz respeito à concessão liminar da tutela provisória de urgência, eis que busca uma atuação pronta e eficaz do judiciário.
Contudo, para sua concessão faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 e parágrafos do CPC, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Nota-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não diferindo muito dos conhecidos requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora.
Assente-se, ainda, que o Juízo, com substrato no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve busca não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Diante destas explanações, verifica-se não ser possível o deferimento do pleito antecipatório, uma vez que não há nos autos elementos suficientes que comprovem o perigo da demora, eis que, conforme narra a inicial, os descontos ocorrem há bastante tempo, sendo que só neste momento, decidiu o(a) autor(a) impugná-los, não restando demonstrada a necessidade de se conceder a tutela pleiteada.
Com estas considerações e fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIME-SE o(a) autor(a), via advogado), acerca do indeferimento.
Mister, inicialmente, consignar que não será neste primeiro momento, designada a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC.
Cite(m)-se o(a)(s) promovido(a)(s) para, querendo contestar(em) o pedido no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Deve, na oportunidade, comunicar se tem interesse na realização de audiência conciliatória.
Uma vez que o presente feito versa sobre interesse de consumidor, inverto o ônus da prova, para que o(s) requerido(s) junte(m) aos autos o(s) contrato(s) entabulado(s) com o(a) requerente.
Areia-PB, data de validação no sistema.
Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima Juíza de Direito -
05/09/2025 14:16
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:59
Expedição de Carta.
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04/09/2025 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2025 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA DE BRITO - CPF: *43.***.*55-90 (AUTOR).
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13/08/2025 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2025 07:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/07/2025 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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