TJPB - 0800795-04.2025.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800795-04.2025.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Primeiramente, defiro a AJG ante o fato da promovente ser incluída em beneficio assistencial – CADUNICO.
 
 Ademais, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO LAURENTINO VICENTE - CPF: *38.***.*72-50 em face do BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13, por meio da qual a autora alega ter sido vítima de fraude praticada por uma conhecida sua de nome Veronica dos Santos Sales, que, utilizando-se de seus dados pessoais e acesso ao aplicativo bancário, contratou empréstimo pessoal indevido, gerando descontos não autorizados em sua conta bancária e, consequentemente, comprometendo parcela significativa de seu benefício previdenciário.
 
 No bojo da inicial, a parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos e da cobrança referente ao contrato objeto da lide.
 
 Observo que a autora possui 56 anos de idade, não sendo idosa e via de regra, não se aplicando as regras da Lei Estadual que fala sobre a necessidade de ratificação da assinatura em contratos virtuais.
 
 A questão debatida nos autos diz respeito ao fato de que a autora, ludibriada pela pessoa de nome Veronica dos Santos Sales, fez um empréstimo em seu nome, todavia, após permissão da promovente de uso de seus dados pessoais.
 
 Não observo, neste momento, falha na prestação de serviço do Banco Promovido, pelo que deixo de reconhecer a fumaça do bom direito ao caso em questão.
 
 Sendo assim, ausente os requisitos para tutela de urgência, visto que não há demonstração nos autos da probabilidade do direito com relação ao Banco promovido, haja vista ausente sumariamente a demonstração de responsabilidade do Banco pelo suposto golpe sofrido.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
 
 Publicação e registros eletrônicos.
 
 Intimem-se.
 
 Considerando a natureza da demanda, dispensa-se a designação de audiência de conciliação ou mediação neste momento.
 
 Contudo, adverte-se as partes de que, caso possuam interesse na realização de acordo, deverão informar nos autos, a fim de viabilizar a adoção das medidas cabíveis para a autocomposição.
 
 Cite-se a(s) parte(s) promovida(s) (CPC, art. 334, parte final).
 
 Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
 
 Remígio, data e assinatura eletrônicas.
 
 JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
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                                            10/09/2025 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 16:01 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO LAURENTINO VICENTE - CPF: *38.***.*72-50 (AUTOR). 
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                                            10/09/2025 16:01 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/09/2025 15:11 Conclusos para decisão 
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                                            03/09/2025 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 01:44 Publicado Despacho em 02/09/2025. 
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                                            03/09/2025 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800795-04.2025.8.15.0551 DESPACHO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, visando à restituição de valores supostamente descontados do benefício previdenciário da parte autora sem sua anuência.
 
 Constata-se que a situação narrada nos autos guarda estreita relação com a fraude no INSS recentemente divulgada pela mídia nacional.
 
 Diante disso, faz-se necessária a emenda à petição inicial, a fim de que a parte autora comprove ter buscado, previamente ao ajuizamento da presente demanda, a solução extrajudicial do conflito junto aos órgãos administrativos competentes, como o PROCON, por exemplo.
 
 Tal diligência é necessária para apurar, com a devida cautela, se houve ou não anuência da parte autora à celebração do contrato que originou os descontos, especialmente diante do fato de que os valores vêm sendo debitados há mais de cinco anos, sem qualquer impugnação anterior.
 
 Ressalte-se que o Poder Judiciário não deve ser utilizado como instância investigativa acerca da existência de vínculo contratual, função essa que pode e deve ser previamente exercida pelas vias administrativas ou, se necessário, por meio de ação específica de exibição de documentos.
 
 O ajuizamento direto, sem a devida tentativa de resolução administrativa, revela postura processual que pode contribuir para o congestionamento do Judiciário com demandas passíveis de resolução em outras esferas.
 
 Cumpre destacar, ainda, que o tipo de desconto objeto da presente ação pode ser cancelado mediante simples requerimento administrativo ao INSS — providência esta que, até o momento, não restou demonstrada nos autos.
 
 Não há qualquer prova de que a parte autora tenha procurado o INSS ou outro órgão competente antes da propositura da ação, tampouco que tenha buscado esclarecimentos sobre eventual contratação. É público e notório que esses descontos vêm sendo efetuados há anos sem impugnação por parte dos beneficiários, os quais agora recorrem ao Judiciário, muitas vezes sem sequer saber se efetivamente autorizaram tais contratos.
 
 Ademais, foi amplamente divulgado pela imprensa nacional que o Governo Federal deverá disponibilizar, em breve, um canal administrativo específico para restituição desses valores, o que reforça a necessidade de esgotamento das vias administrativas antes da propositura de ação judicial.
 
 Tal medida mostra-se indispensável para resguardar o Judiciário, reservando sua atuação apenas aos casos que verdadeiramente demandem sua intervenção.
 
 Diante do exposto, determino que a parte autora comprove ter buscado a via administrativa antes da distribuição da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual, conforme recente entendimento do Conselho Nacional de Justiça, ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, Corte Especial, REsp 2.021.665/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, Informativo nº 844).
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA O artigo 98, § 1º, do Novo CPC, foi o responsável por elucidar o âmbito de abrangência da gratuidade de justiça, contando com nove incisos, ou seja, há um rol de quais atos processuais são abrangidos pela benesse da Gratuidade da Justiça, desobrigando o beneficiário de adiantar as custas.
 
 Importante ressaltar a possibilidade expressa introduzida pelo Novo CPC (nos §§ 5º e 6º do Artigo 98), do magistrado modular a concessão da gratuidade da justiça, ora a concedendo de forma parcial, ora conferindo à parte a possibilidade de pagar as despesas de forma parcelada.
 
 Desse modo, intime-se a parte autora para juntar aos autos documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente para arcar com as custas iniciais, podendo ser juntados, dentre outros: 1 - cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda. 2 - último contracheque ou documento similar, referente à cargo/função pública, emprego, aposentadoria, dentre outros; 3 - extrato bancário integral, de pelo menos os últimos 60 dias, das contas bancárias de sua titularidade, podendo juntar declaração indicando em quais instituições detém conta bancária; 4 - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. 5- comprovação de inscrição em programas da União, com Bolsa Família, ou similar, e no Cadastro Único referente aos programas sociais e pessoas de baixa renda, dentre outros; 6 – comprovação de despesas pessoais, que indiquem o comprometimento da renda obtida mensalmente.
 
 Advirto, desde já que: O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não deve ser utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (STJ. 2ª Turma.
 
 AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, julgado em 8/4/2024).
 
 Saliento que existe a possibilidade desse Juízo deferir parcialmente o benefício da Gratuidade, com redução das custas processuais iniciais, nos termos do § 5º, artigo 98, CPC, inclusive com parcelamento, devendo a parte autora requerer tal benesse, se entender por plausível, e que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, as custas manter-se-ão integrais.
 
 Prazo: 15 dias.
 
 REMÍGIO, data e assinatura eletrônicas.
 
 JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
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                                            29/08/2025 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 15:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2025 16:53 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/08/2025 16:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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