TJPB - 0801067-78.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:49
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2025 22:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/09/2025 01:53
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0801067-78.2025.8.15.0201 [Pagamento Atrasado / Correção Monetária].
AUTOR: KIARA KELLY BIZERRA DE ARRUDA.
REU: MUNICIPIO DE INGA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, Lei 9.099/95.
Decido.
A autora ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando omissão da sentença, que não analisou o pedido de pagamento do saldo de salário referente ao mês de dezembro.
Analisando a petição inicial, verifico que o pedido foi formulado expressamente e a sentença não analisou o pedido.
Passo a suprir a omissão e analisar o pedido.
Ao julgar o Tema 308 da Repercussão Geral (RE 705.140/RS6), a Suprema Corte novamente estabeleceu que a contratação sem a observância da regra do concurso público geraria o direito apenas à percepção do FGTS, reconhecendo indevido o pagamento das demais verbas rescisórias.
A posição reafirmada pela e.
Corte, quanto à aplicação do entendimento adotado nos Temas 191 e 308 aos contratos temporários, ao assentar no julgamento do Tema 916 (RE n° 765.3207) que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX , da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036 /1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
Este entendimento é seguido em diversos julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba, senão vejamos: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036 /1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” (TJPB - AC Nº 00223808320138152001, Rel.
Des.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 10-05-2018). É de se entender, in casu, que não restou evidenciado qualquer vício no vínculo existente entre as partes e que o prazo de contratação não excedeu o razoável, como exceção à regra do concurso público.
Em atenção à regra de distribuição do ônus da prova, caberia ao Município provar o adimplemento da verba pretendida, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, CPC e Precedentes3), o que não ocorreu.
Faz jus, portanto, a autora ao saldo de salário requerido.
ISTO POSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos para suprir a omissão apontada e, por conseguinte, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o promovido a pagar à parte autora o saldo de salário não recebidos no mês de dezembro de 2024, no valor de R$ 1.483,87 (considerando o período laborado até 20/12/2024).
Os valores a serem pagos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E e juros moratórios de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º- F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação, sendo que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento (EC 113/2021).
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11, Lei 12.153/09).
Em caso de recurso inominado tempestivo, após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento.
Ingá, 28 de agosto de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de KIARA KELLY BIZERRA DE ARRUDA em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 12:13
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 07:39
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:45
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/07/2025 10:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/07/2025 10:50 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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02/07/2025 23:41
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 21:58
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 22:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/05/2025 09:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/07/2025 10:50 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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11/04/2025 08:46
Recebidos os autos.
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11/04/2025 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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11/04/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 22:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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