TJPB - 0000812-60.2013.8.15.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
0000812-60.2013.8.15.0271 RECORRENTE: PATRICIA VALDINEIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de ID 33179825 - Sentença - ID de origem 105965291, da Comarca de Picui pelo apelante PATRICIA VALDINEIA DE OLIVEIRA em face do apelado ESTADO DA PARAIBA, que apresentou suas contrarrazões.
Inicialmente encaminhado ao Tribunal de Justiça, o recurso foi encaminhado à Turma Recursal, por força de decisão de ID 33585022 - Decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº. 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade.
Nos termos do art. 932, incisos IV, V, do CPC, incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Quanto ao ponto, preceitua o art. 4º, V e VII, da Resolução TJPB nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais) incumbir ao Relator “negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal” ou, ainda, “dar provimento, por decisão monocrática, a recurso quando a decisão recorrida estiver em conjunto com simula ou jurisprudência dominante da turma recursal, da turma de uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”.
Utilizando, ainda, os critérios dos Juizados Especiais, da informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade (Lei nº 9.099/95, art. 2º c/c o art. 46), pronuncio o julgamento monocrático, nos termos a seguir.
Em análise dos pressupostos recursais, constato que a parte interpôs o Recurso Inominado tempestivamente.
No entanto, não há comprovação do preparo, nem para apelação nem para recurso inominado.
Não houve, também, qualquer requerimento de análise de assistência judiciária gratuita no recurso.
A Lei nº 9.099/1995 é clara ao dispor que a parte recorrente deve realizar o pagamento das custas do recurso em até 48 horas, após sua interposição, independentemente de intimação.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Em igual sentido dispõe o Enunciado 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).
Nesse contexto, inevitável o reconhecimento de deserção do recurso ante a ausência de comprovação do preparo e por não restar configurada a impossibilidade do Recorrente em arcar com os encargos processuais.
O recurso não deve ser conhecido por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, ausência de preparo.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários de advogado.
Publicação e registro no sistema PJe Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Campina Grande-PB, data e assinatura no sistema.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator -
21/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/05/2025 23:59.
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24/04/2025 07:24
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 14:24
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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23/04/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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23/04/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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23/04/2025 00:21
Decorrido prazo de PATRICIA VALDINEIA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:20
Decorrido prazo de PATRICIA VALDINEIA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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17/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:56
Determinada a redistribuição dos autos
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14/03/2025 09:56
Declarada incompetência
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19/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:54
Recebidos os autos
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19/02/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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