TJPB - 0003099-97.2013.8.15.0981
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0003099-97.2013.8.15.0981 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença que se iniciou a partir da petição da exequente de id 91022345 no valor de R$62.552,46.
 
 O executado apresentou impugnação em id 92397194, aduzindo que o valor correto seria R$24.676,26, valor que já depositou judicialmente, conforme id 92406101, bem como apresentou apólice de seguro no valor de R$49.239,06 (92398200).
 
 Resposta à impugnação em id 92450625.
 
 A decisão de cumprimento de sentença (id 101683873) acolheu parcialmente a impugnação para determinar “a correção das planilhas de cálculo tão somente quanto aos marcos iniciais dos juros moratórios referentes aos pleitos de restituição e de reparação por danos morais, que devem incidir a partir de 19/04/2014”.
 
 Na mesma decisão foi determinado que após a apresentação do novo cálculo, a parte executada fosse intimada para complementação do valor.
 
 Intimado, em cumprimento à decisão que julgou o cumprimento de sentença, o exequente apresentou o novo cálculo no valor total de R$61.988,88 (102012781).
 
 Conforme decisão do cumprimento de sentença, com a apresentação do novo cálculo pelo exequente, a parte executada foi imediatamente intimada para a complementação do valor, conforme expediente nº 19046550.
 
 No entanto, quedou inerte.
 
 Ao final do prazo da intimação que deu conhecimento ao exequente acerca da complementação dos valores, o executado apresentou agravo de instrumento em 07/11/2024, contra a decisão que julgou o cumprimento de sentença, que não foi conhecido (103698938).
 
 A exequente atualizou o valor para acrescentar multa 10% (art. 523, §1ª do CPC) e Honorários Advocatícios 10% (art. 523, §1ª do CPC) – id 103454035 (R$ 72.320,36).
 
 Foi determinado bloqueio online do valor constante no cálculo de id 102012781 (R$61.988,88) – de acordo com o cálculo apresentado logo após a decisão de cumprimento de sentença, sem as multas requeridas no id 103454035 acima citado.
 
 A parte executada apresentou impugnação em face do bloqueio.
 
 Aduziu, em síntese, que o bloqueio judicial não deveria ter sido efetuado em virtude de ainda existir prazo para pagamento, porque há agravo interno em curso – id 104613806. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 De acordo com a decisão de id 101683873 que julgou o cumprimento de sentença, a exequente deveria ser intimada para apresentar os cálculos e, após apresentação dos cálculos, o executado deveria ser intimado para complementação do valor restante.
 
 Nesse sentido, a exequente apresentou os cálculos e, em seguida, conforme expedientes do processo (19046550), a executada foi intimada para complementação do valor, no entanto, decorreu o prazo sem pagamento em 07/11/2024, data em que o executado apresentou agravo de instrumento.
 
 O agravo de instrumento não foi conhecido e o exequente apresentou agravo interno, que não foi provido (cf. movimentação de 30.06.2025).
 
 Assim, não há se falar em bloqueio indevido, visto que até o momento atual não houve reforma da decisão de id 101683873 ou atribuição de efeito suspensivo, motivo pelo qual encontra-se em pleno vigor, e,
 
 por outro lado, a parte executada foi intimada para complementação do valor e não o realizou, fato que justificou o bloqueio judicial.
 
 Por outro lado, o bloqueio foi determinado no valor total da obrigação, sendo que já existia o valor depositado inicialmente, a ser descontado (R$ 24.676,26), restando apenas o valor de R$ 37.312,62 a ser bloqueado (id 102012781).
 
 Portanto, de fato, é necessário que seja promovido o bloqueio apenas do valor restante, de R$ 37.312,62.
 
 As demais irresignações contidas na impugnação não prosperam, visto que a decisão de id 101683873 está vigente e não há qualquer determinação de cálculos à contadoria, perícia ou recurso com efeito suspensivo.
 
 Desta feita, acolho parcialmente a irresignação apresentada em face do bloqueio efetuado, para determinar que seja efetuado o bloqueio apenas do valor complementar de R$ 37.312,62.
 
 Caso exista bloqueio de valor superior, promova-se a liberação/devolução.
 
 Após eventual prazo recursal, ante o não provimento do agravo interno, liberem-se os valores e expeçam-se os respectivos alvarás.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Data e assinatura pelo sistema. am
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                                            23/05/2024 13:19 Baixa Definitiva 
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                                            23/05/2024 13:19 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            23/05/2024 13:18 Transitado em Julgado em 22/05/2024 
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                                            17/05/2024 11:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2024 00:01 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 01:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 11:56 Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (APELADO) e não-provido 
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                                            17/04/2024 05:58 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            02/04/2024 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 08:15 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            07/03/2024 18:33 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            23/11/2023 19:57 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2023 16:06 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/11/2023 11:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            23/11/2023 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 10:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2023 15:46 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2023 15:46 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            22/11/2023 12:16 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2023 12:16 Juntada de despacho 
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                                            04/05/2023 09:04 Baixa Definitiva 
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                                            04/05/2023 09:04 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            04/05/2023 09:00 Transitado em Julgado em 03/05/2023 
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                                            25/04/2023 00:17 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/04/2023 23:59. 
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                                            25/04/2023 00:17 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/04/2023 23:59. 
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                                            27/03/2023 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2023 17:17 Prejudicado o recurso 
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                                            20/03/2023 21:52 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            20/03/2023 21:48 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            20/03/2023 21:46 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            20/03/2023 21:44 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            06/03/2023 20:57 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            06/03/2023 20:44 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            06/03/2023 20:35 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            18/12/2022 08:23 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            10/10/2022 13:52 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2022 11:42 Juntada de Petição de cota 
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                                            08/10/2022 16:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/10/2022 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2022 14:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2022 20:35 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2022 20:35 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2022 12:53 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2022 12:53 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/06/2022 12:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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