TJPB - 0801553-25.2025.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:39
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801553-25.2025.8.15.0731 [Liberação de Conta, Atualização de Conta] AUTOR: CLEANTO HILDEBRANDO LISBOA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ANTECIPAÇÃO: Crédito tributário de recolhimento antecipado - Hipótese de isenção inocorrente - Exigibilidade não satisfeita – Decurso de prazo superior a quinze dias - Extinção do feito sem julgamento do mérito.
Vistos etc.
Cleanto Hildebrando Lisboa Da Costa, já qualificado, ingressou em juízo com a presenta ação em face de Banco do Brasil, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido.
Instada a recolher as custas processuais, quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido: Não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, tem-se a obrigatoriedade legal quanto ao recolhimento prévio das custas e diligências processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC): “Art. 290.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
Na hipótese vertente, a parte autora foi devidamente intimada para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias, contudo, até a presente data, a suplicante não providenciou o recolhimento das custas e diligências processuais, necessários ao regular processamento da ação.
Urge, assim, o cancelamento da distribuição e, ipso facto, a extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente da intimação pessoal da parte, nos termos da jurisprudência do c.
STJ: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INOCORR NCIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
FALTA DE PREPARO.
CANCELAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE PR VIA INTIMA O PESSOAL DA PARTE EMBARGANTE.
POSSIBILIDADE.
ART. 257 DO CPC. 1.
Improcede a argüição de omissão do Tribunal de origem que, mesmo não apreciando a tese jurídica sob o enfoque defendido pelo recorrente, pronuncia-se, de forma motivada e suficiente, sobre as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia. 2.
A Corte Especial do STJ, a partir do julgamento dos EREsp n. 264.895-PR, uniformizou a jurisprudência no sentido de admitir o cancelamento da distribuição dos embargos do devedor por falta de preparo (art. 257 do CPC), independentemente de prévia intimação pessoal da parte embargante. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido.” (REsp 915453 / RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª T., j. 08/04/2008).
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
X, c/c o art. 290, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
CABEDELO, 5 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
08/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 02:38
Decorrido prazo de CLEANTO HILDEBRANDO LISBOA DA COSTA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEANTO HILDEBRANDO LISBOA DA COSTA - CPF: *63.***.*71-15 (AUTOR).
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08/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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01/05/2025 10:14
Decorrido prazo de CLEANTO HILDEBRANDO LISBOA DA COSTA em 30/04/2025 23:59.
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18/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 16:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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