TJPB - 0800283-63.2025.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 01:26 Publicado Sentença em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800283-63.2025.8.15.0731 [Indenização por Dano Material] AUTOR: LEANDRO CALADO DE SOUZA RIBEIRO REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 RENUNCIA DE MANDATO.
 
 INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO.
 
 DECURSO DO PRAZO.
 
 EXTINÇAO SEM RESOLUÇÃO DE MERITO.
 
 Vistos, etc.
 
 LEANDRO CALADO DE SOUZA RIBEIRO, já qualificado, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com ação de indenização contra PAG SEGURO INTERNET S/A, já qualificado, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido.
 
 Instada a parte promovente a sanar o defeito de representação, adunando aos autos instrumento de mandato outorgando ao advogado poderes para representar o promovente em juízo, este quedou-se inerte.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
 
 DECIDO: Inicialmente, defiro a justiça gratuita.
 
 Havendo irregularidade da representação das partes, quando decorrido prazo marcado para saneamento do defeito ter-se-á decretada a extinção do processo quando a providência cabe ao autor, a teor do artigo 76, I do Código de Processo Civil, in literis: Art. 76.
 
 Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária; I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor; ................................................................................................
 
 Ademais, embora o processo se desenvolva por impulso oficial, a prática de determinados atos processuais são de exclusiva incumbência das partes, não podendo supri-los o juiz, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito caso verificada a inércia processual da parte demandante, a teor do artigo 2º e 267, II, III, IV do Código de Processo Civil, in literis: “Art. 2º.
 
 O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. “Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: ................................................................................................................
 
 IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; A parte autora foi intimada para sanar o defeito de representação, no entanto quedou-se inerte, deixando de constituir novo patrono.
 
 Em tal contexto, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
 
 Mediante tais considerações, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 2º e art. 485, inciso IV ambos do CPC.
 
 Condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita.
 
 Intimem-se.
 
 CABEDELO, 27 de agosto de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            03/09/2025 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 11:05 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            27/08/2025 08:56 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2025 08:56 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            10/07/2025 02:35 Decorrido prazo de LEANDRO CALADO DE SOUZA RIBEIRO em 09/07/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 21:20 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            29/05/2025 09:32 Expedição de Carta. 
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                                            08/05/2025 09:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2025 13:53 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2025 15:28 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            24/02/2025 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 20:22 Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS LUNA em 20/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 14:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/01/2025 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2025 07:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2025 11:17 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/01/2025 11:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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