TJPB - 0835971-69.2019.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/12/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 12:46
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de THYAGO DUAVY FERRER LIMA em 03/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:09
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835971-69.2019.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: THYAGO DUAVY FERRER LIMA EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO , UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER: Pagamento do débito.
Liquidação da obrigação de pagar.
Satisfação do direito do credor.
Extinção da execução.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por THYAGO DUAVY FERRER LIMA contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados.
De acordo a Petição encartada no ID 98057202 e no ID 98112234, ocorreu a integral liquidação do quantum exequendo, requerendo as partes executadas a extinção da execução. É o sucinto relatório.
DECIDO: Extinção por satisfação do direito do credor – O fim da execução é a satisfação coativa do direito do credor.
Se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a missão do processo.
O pagamento, no curso da ação, quando se trata de execução por quantia certa, faz-se por meio da remissão da execução, e deve compreender o principal, juros, custas e honorários advocatícios (art. 651), bem como a correção monetária prevista na Lei nº 6.889, de 08.04.811”.
No caso dos autos, verifica-se a extinção da dívida mediante o cumprimento da obrigação correspondente, ensejando a extinção da execução, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Isto posto, EXTINGO POR SENTENÇA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais e honorários advocatícios já satisfeitos.
P.
R.
Intimem-se2.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível 1 JÚNIOR, Humberto Teodoro, in Curso de Direito Processual Civil, vol.
II, 13a ed., Forense, págs. 344/345 2 Transitada em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição. -
05/11/2024 09:14
Determinado o arquivamento
-
05/11/2024 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2024 06:49
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835971-69.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 02:28
Decorrido prazo de THYAGO DUAVY FERRER LIMA em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835971-69.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 07:59
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
09/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de THYAGO DUAVY FERRER LIMA em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:34
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0835971-69.2019.8.15.2001 DOS RECURSOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Função tipicamente integradora do julgado.
Omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz.
Aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, já qualificado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 91615314), objetivando suprir omissões subsistentes na SENTENÇA que julgou a presente demanda, relativamente à fixação dos honorários de sucumbência, afirmando que teria ocorrido equivocada interpretação das variáveis do art. 85, § 2º, do CPC, eis que: [...] A presente ação tramita desde o ano de 2019, ou seja, durante CINCO ANOS os patronos acompanharam este processo e nunca deixaram transcorrer um único prazo sem que fosse cumprido, apresentando manifestação (ID 56445894), participando de audiência conciliatória (ID 73070753), apresentando defesa (ID 74078715) e demais atos necessários.
A fixação dos honorários em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) implica no reconhecimento de que o trabalho dos patronos da causa equivale a R$150,00 (cento e cinquenta reais) por ano, tendo em vista a existência de um litisconsorte passivo.
Tal valor definitivamente não condiz com a complexidade e o tempo despendido no acompanhamento do processo ao longo desses cinco anos.
Decorrido o prazo legal sem oferecimento de contrarrazões (id 92323438), vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adeque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada.
No presente caso concreto, verifica-se que a presente demanda tramita há de 05 anos, gerando a necessidade de acompanhamento jurídico das partes por longo período de tempo, de forma que o valor aplicado a título de honorários de sucumbência ficou, efetivamente, muito aquém das variáveis previstas no art. 85, § 2º, do CPC.
Outrossim, diante do disposto no art. 85, §85_A, deverá ser aplicada, in casu, a tabela de honorários da OAB/PB, (novel) disposição legal que foi olvida pela decisão embargada: Art. 85 (...) § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Portanto, diante da omissão deste Juízo, em aplicar a norma vigente na data da prolatação da sentença, impõe-se o acolhimento dos embargos para os fins de que o arbitramento dos honorários de sucumbência ocorra em atenção ao previsto na tabela da OAB/PB, aplicando-se o valor mínimo de R$ 3.207,34 (três mil, duzentos e sete reais e trinta e quatro centavos), montante esse indicado pela parte embargante e não impugnado pela parte Embargada.
Outrossim, não vejo como acolher o pleito para que seja considerado, como base de cálculo, o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) na ausência de impugnação oportuna ao valor da causa e, sobretudo, ante a ausência de elementos objetivos que sustentem tal montante, o qual se arrima em meras expectativas, notadamente quando o feito foi extinto sem análise do mérito e, portanto, inviável a aplicação do critério sugerido, quando este se aplicaria caso tivesse ocorrido julgamento meritório de improcedência. 3.
DECISUM Com estas considerações, ACOLHO, em parte, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para o efeito de: Corrigir/alterar os honorários de sucumbência para R$ 3.207,34 (três mil, duzentos e sete reais e trinta e quatro centavos), devidamente corrigidos a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado.
Mantenho, quanto ao mais, inalterada a r.
Sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES 1.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2.
Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3.
Cumpridas tais providências, subam os autos ao e.
TJ-PB, com os nossos cumprimentos.
João Pessoa,8 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
08/07/2024 11:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 01:40
Decorrido prazo de THYAGO DUAVY FERRER LIMA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 27/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de THYAGO DUAVY FERRER LIMA em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835971-69.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 00:03
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835971-69.2019.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: THYAGO DUAVY FERRER LIMA REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO , UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO ÀS ETAPAS POSTERIORES DO CERTAME.
PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTERVENIENTE-ANUENTE.
CONFIGURAÇÃO.
COISA JULGADA.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM OUTRA AÇÃO.
ADMISSÃO DO AUTOR AOS QUADROS DA UNIMED.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA TRANSAÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
VEDAÇÃO À INSTAURAÇÃO DE NOVA DEMANDA PARA REDISCUTIR A MESMA CONTROVÉRSIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Não tendo a SICRED figurado como interveniente anuente no referido INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO não a coloca no patamar de contratante e por isso não há como sustentar a sua legitimidade passiva para a causa, não sendo protagonista do litígio posto a julgamento, desautorizando a sua inclusão no polo passivo da demanda. - Portanto, tendo sido firmado Acordo Extrajudicial na ação que tramitou na 7ª Vara Cível desta Comarca, nos autos de nº 0819398-53.2019.8.15.2001 (ID. 74078716 destes autos) Homologado por Sentença (ID35529676 daqueles autos), com Trânsito em Julgado em 19/11/2020 (ID 36833510 daqueles autos), permitindo que o autor fosse admitido aos quadros da Unimed João Pessoa, forçoso o reconhecimento da coisa julgada, ficando prejudicada a análise do mérito da ação.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO THYAGO DUAVY FERRER LIMA, já qualificada, por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA e UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificado(a), aduzindo, em síntese, o que se segue: i) que submeteu-se a processo seletivo para ingressar nos quadros da Unimed João Pessoa, na qualidade de médico cooperado, obtendo nota superior a mínima exigida no edital, alcançando, destarte, a almejada aprovação; ii) que devido a inconsistências no edital, como a limitação do número de vagas, o suplicante teve que ter se valer da via judicial, obtendo decisão favorável da 4ª Câmara Cível do e.
TJ/PB, que assegurou sua participação no Curso Presencial de Cooperativismo ofertado pela promovida em seu edital n. 001-2019; iii) que atualmente, o processo seletivo se encontra na fase de subscrição e integralização das quotas partes, o que deverá ser dar mediante a assinatura de termo de contratualização de operação médico cooperado; entrementes, a promovida UNIMED e a SICREDI EVOLUÇÃO, estão selecionando os aprovados para garantir o aporte financeiro, negando ao autor o referido aporte realizado através de Instrumento Particular de Transação, afrontando o que preceitua o princípio da isonomia, que se faz presente no artigo 5º, inciso I na nossa Carta Magna; iv) o motivo da negativa é que apesar do promovente ter obtido aprovação, para continuar o curso exigido pelo edital, o autor só alcançou a liberdade de participar do curso através de uma medida judicial.
Desta forma, a primeira promovida não reconhece o direito do autor em poder assinar o referido contrato, denominado de Instrumento Particular de Transação, junto a segunda promovida, em adquirir empréstimo e vantagens de taxas para efetuar o pagamento da luva no total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); v) as consequências são de grande prejuízo ao autor, já que o mesmo não tem suporte financeiro para arcar com a tamanha quantia de imediato em nem tão pouco assumir uma parcela exorbitante.
O autor procurou a SICREDI EVOLUÇÃO, que realizou uma simulação e constatou que a taxa de juros é bem maior, sendo de 1.75% a.m. e 25,75% a.a. no prazo de 48 meses para pagar, com uma prestação de R$ 4.153,46 (quatro mil, cento e cinquenta três reais e quarenta seis centavos), simulação em anexo.
Com esteio em tais argumentos requereu, em sede de tutela de urgência, que a promovida seja obrigada a firmar o contrato denominado de Instrumento Particular de Transação, autorizando o autor a ingressar nos quadros da cooperativa Unimed, ou, que seja a promovida compelida a disponibilizar ao autor ingressar na cooperativa, e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência e que seja a promovida obrigada a conceder ao autor o direito de ser beneficiado com a vantagens oferecida pelas promovidas aos aprovados ao concurso de seleção que o autor foi aprovado, dando ao autor o direito de assinar o contrato denominado de Instrumento Particular de Transação, ou dispensá-lo, efetivando-o como cooperado como médico na área de Cirurgia Geral.
Ao final, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Tutela de urgência indeferida por este Juízo (ID 22758768).
Decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo autor contra a decisão deste Juízo de ID 22758768, na qual determinou-se às agravadas/promovidas que “cumpram o Edital nº 001/2009, no sentido de assegurar a Thyago Duany Férrer Lima às condições especiais para o financiamento do valor das quotas-partes de que trata o item 13.04.1, prazo de 24 (vinte e quatro) horas” (ID 22831035).
Juntada de petição da segunda promovida (UNIMED), noticiando a ocorrência de acordo extrajudicial entre as partes (ID 56445894).
Audiência de conciliação inexitosa, ante a ausência da parte autora (ID 73070753).
Contestação juntada pela primeira promovida (SICRED), com procuração e documentos (ID 74067879 a 74067881), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para a causa.
Requereu, também, a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC, ante a ausência da parte autora à audiência de conciliação.
No mérito, alegou que “tem a faculdade de realizar empréstimo e outras operações aos seus associados.
No caso em apreço, não cabia a mesma ser compelida a realizar empréstimo ao Autor nas condições exigidas pelo mesmo, tendo em vista que as condições especiais negociadas com a Unimed se deram em virtude da mesma figurar como garantidora da operação, e em não havendo tal garantia, esta Cooperativa não poderia ser obrigada a realizar a operação de crédito nos mesmos moldes”.
Ao final, pugnou pela total improcedência da ação.
A segunda promovida (UNIMED), por sua vez, também apresentou sua defesa (ID 74078715), munida de procuração e documentos (ID 74078717 a 74078716) arguindo, preliminarmente, ocorrência da coisa julgada, em razão da existência do processo de nº 0819398-53.2019.8.15.2001 “que resultou em Sentença homologatória já transitada em julgado, o que é de simples aferição, notadamente quando se considera que a pretensão formalizada pelo Promovente, em ambos os cadernos processuais, consiste na obtenção da tutela jurisdicional para impor à Promovida sua admissão ao quadro de médicos cooperados”.
Pleiteou, também, a aplicação da multa à parte autora pela ausência à audiência de conciliação.
No mérito, defendeu a incidência da tese firmada em sede de IRDR nº 0811191-20.2020.8.15.0000, julgada nesta corte de Justiça, além de que não seria abusiva a exigência de seleção pública prevista no Estatuto da promovida, a qual dependeria, também, da devida viabilidade técnica, entendimentos corroborados pela jurisprudência do STJ e do próprio TJPB.
Ao final, pleiteou pela improcedência do pedido autoral.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou impugnação às defesas.
Instadas a especificarem outras provas a produzirem, a primeira promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 77531339), enquanto a segunda promovida juntara novos documentos (ID 81145971 a 81145978).
A parte autora manteve-se inerte.
Intimada para se manifestar sobre a petição e os novos documentos, a parte autora se manteve silente, vindo, na sequência, os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva da primeira promovida A primeira promovida (SICRED) arguiu sua ilegitimidade passiva para a causa, alegando o seguinte: - A Sicredi Evolução, que ora contesta a presente, firmou parceria junto a Unimed João Pessoa, negociando condições especiais para que os médicos aprovados no processo seletivo desta adquirissem empréstimo junto àquela, para integralização do valor de suas quotas partes, MEDIANTE SUA GARANTIA COMO INTERVENIENTE-GARANTIDORA. - Nesse viés, o instrumento particular de transação confeccionado pela Unimed para assinatura de seus cooperados, previa algumas etapas a serem cumpridas para só então possibilitar o contrato de empréstimo junto a Sicredi, que – registre-se – apenas assinava o referido instrumento como interveniente anuente, possuindo ainda a faculdade de disponibilizar ou não o crédito, mediante verificação da viabilidade operacional. - Assim, a apontada negativa de assinatura do instrumento particular de transação não tinha como partir desta Cooperativa de Crédito, vez que o dito instrumento chegava para a mesma devidamente assinado pelas partes principais para só então esta Promovida assinar como interveniente-anuente e verificar a viabilidade financeira do empréstimo. - Desta feita, a Sicredi não possui legitimidade passiva no caso em apreço, pois não contém qualquer relação contratual/extracontratual com o Promovente que lhe obrigue a disponibilizar crédito ao mesmo.
A parte autora, apesar de devidamente intimada para impugnar as contestações (ID 74920485), quedou-se inerte.
A respeito do tema, extrai-se dos autos que a relação jurídica objeto de análise tem por base o processo seletivo para ingresso aos quadros de associado da UNIMED (segunda promovida), na qual o autor participou fora aprovado nos termos do Edital nº 001/2019.
De acordo com o referido edital, em seu item 13.9, deverá o candidato apresentar à UNIMED João Pessoa, o comprovante de pagamento da subscrição e integralização das quotas-partes do Capital Social, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
A respeito da participação da primeira promovida no processo de seleção em tela, extrai-se do mesmo edital o seguinte: 13.4.1 Conforme disposto no parágrafo único do Art.48 do Estatuto Social vigente da Unimed João Pessoa, é dever do médico cooperado subscrever e integralizar as quotas-parte do Capital Social.
O valor total destas quotas é de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e a forma de pagamento deverá ser à vista, em favor da Unimed João Pessoa, no período de 20 (vinte) a 24 (vinte e quatro) de maio de 2019.
O SICREDI, em parceria com a UNIMED JOÃO PESSOA, possui condições especiais para financiar o valor das quotas-parte por parte do novo cooperado.
Além disso, chegado o momento de contrair o financiamento a que aduz o item acima, extrai-se do documento “INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO”, adunado aos autos no ID 74067879, que a primeira promovida (SICRED) faria parte da relação jurídica nele subsistente na condição de INTERVENIENTE-ANUENTE, não estando o referido documento assinado pela primeira promovida.
Pois bem.
Não tendo a SICRED figurado como interveniente anuente no referido INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO não a coloca no patamar de contratante e por isso não há como sustentar a sua legitimidade passiva para a causa, não sendo protagonista do litígio posto a julgamento, desautorizando a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Tanto é assim que, na transação extrajudicial juntada aos autos (ID 74067880), em que houve acordo entre a parte autora e a segunda promovida (UNIMED), para fins desta última promover a admissão do autor no quadro de médicos da Cooperativa, não houve qualquer participação da primeira promovida (SICRED).
Por fim, vale ressaltar que no Agravo de Instrumento nº 0808148-12.2019.8.15.0000, interposto pelo próprio autor, contra decisão deste Juízo proferida nos presentes autos (ID 31046067), o relator do aludido recurso não o conheceu, ante a sua prejudicialidade, cuja fundamentação de transcreve: O Agravante foi aprovado fora do número de vagas na seleção pública realizada pela Unimed João Pessoa para filiação de novos médicos, regido pelo Edital 001/2019.
Como conseguiu participar do Curso de Cooperativismo por decisão judicial proferida nos autos do processo n.º 0819398-53.2019.8.15.2001, a segunda Agravada negou a celebração do contrato de empréstimo acima indicado por estar o ingresso do Agravante nos quadros da Unimed João Pessoa sub judice, tendo ele ajuizado a Ação originária de n.º 0835971-69.2019.8.15.2001, com a finalidade de garantir a contratação nas condições especiais para o financiamento do valor das quotas-parte de que trata o referido item 13.4.1, do Edital 001/2019.
Entretanto, como no processo n.º 0819398-53.2019.8.15.2001, foi firmado Acordo Extrajudicial (Id. 35260912) Homologado por Sentença (Id. 35529676), com Trânsito em Julgado em 19/11/2020 (Id. 36833510), permitindo que o Agravante fosse admitido aos quadros da Unimed João Pessoa, passou a inexistir o fundamento da negativa de contratação do empréstimo aqui discutido, objeto deste Agravo, encontrando-se, portanto, prejudicado o presente Recurso.
Assim, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito.
Da ausência da parte autora na audiência conciliatória A primeira promovida (SICRED) pugnou pela aplicação de multa por ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação designada por este Juízo (ID 73070753).
No entanto, extrai-se da procuração anexa à inicial que o patrono da parte autora possui poderes específicos para “transigir, firmar compromissos ou acordos” (ID 22431216), o que afasta a configuração de ausência injustificada à referida audiência, em observância ao permisso contido no art. 334, §8º do CPC: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 10.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Assim, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 334, §8º do Código de Processo Civil.
Da coisa julgada Sabe-se que há coisa julgada material quando a sentença que julgou total ou parcialmente a lide torna-se imutável e indiscutível quanto ao seu conteúdo, e não mais está sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, conforme prevê o art. 502 do Código de Processo Civil: "Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Ao conceituar a coisa julgada, a doutrina assim o faz: "A coisa julgada consiste no fenômeno de natureza processual pelo qual se torna firme e imutável a parte decisória da sentença, que deve guardar relação de simetria com o pedido que se tenha formulado na petição inicial.
Decorre do princípio da segurança jurídica, em razão de que, num determinado momento (pelo decurso de um prazo ou pelo exaurimento dos meios de impugnação das decisões judiciais), o comando existente na sentença adquire solidez (...).
Trata-se de pressuposto processual negativo que, pois, também impede a repropositura de nova ação a respeito da mesma causa de pedir, com o mesmo pedido, entre as mesmas partes.
Presentes os pressupostos processuais negativos, existe impedimento para a repropositura da ação, apesar de seu acolhimento gerar uma sentença meramente processual ou terminativa, conforme determina o art. 268 do CPC combinado com o art. 267, inciso V". (Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, Curso Avançado de Processo Civil, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, vol. 1, 3ª ed., revista e atualizada, Ed.
Revista dos Tribunais, p. 213). "Coisa julgada material ('auctoritas judicatae') é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentença de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
A lei não pode modificar a coisa julgada material.
Somente a lide (pedido) é acobertada pela coisa julgada material, que a torna imutável e indiscutível, tanto no processo em que foi proferida a sentença, quanto em processo futuro.
Somente as sentenças de mérito, proferidas com fundamento no CPC 269, são acobertadas pela autoridade da coisa julgada; as de extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267) são atingidas apenas pela preclusão (coisa julgada formal)". (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, RT., 3ª ed., p. 676).
Nesse norte, vê-se que a coisa julgada está profundamente vinculada ao do objeto processual, ou seja, da ação já proposta, pois o que se pretende por meio desse instituto é a vedação do exercício da mesma atividade jurisdicional sobre o mesmo objeto.
Na casuística, verifica-se que o autor propôs Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, autos nº 0819398-53.2019.8.15.2001, que tramita no Juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca, que tem como causa de pedir a sua aprovação em processo seletivo para novos médicos cooperados da UNIMED (Edital nº 001/2019), porém, alegou que a UNIMED não o classificou às etapas seguintes do certame devido à limitação de ingresso novos cooperados na especialidade do autor, resultando nos seguintes pedidos de tutela jurisdicional: a) Conceder a TUTELA DE URGÊNCIA, de natureza antecipatória, inaudita altera pars, com arrimo nos artigos 9º, parágrafo único, 294 e 300, do Código de Processo Civil, com o fim de determinar que a promovida tenha a obrigação de fazer o ingresso do promovente em Curso de Cooperativismo, a iniciar em 09 de maio de 2019, eis que obteve nota na prova de seleção nota superior a mínima exigida no edital, bem como, seja posteriormente autorizado o mesmo a ingressar nos quadros da cooperativa Unimed, ou, caso o pedido de tutela não seja analisado ou deferido antes do início do curso, que seja a promovida compelida a disponibilizar ao autor outro curso de cooperativismo ou, alternativamente, que seja autorizado ao autor ingressar na cooperativa sem a realização deste curso, tudo sob pena de multa diária em valor estipulado, com tempo de imputação até compor o valor de teto sugerido no valor da “jóia” cobrada, na hipótese de eventual descumprimento, convertidas em favor da parte autora, na forma do artigo 537 do Caderno de Processo Civil, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a qual será devida até comprovação de cumprimento da medida nos autos. (...) c) Contestada ou não, requer que Vossa Excelência julgue totalmente procedente a presente demanda, confirmando a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para autorizar que o autor faça o Curso de Cooperativismo e, posteriormente, seja autorizado o seu ingresso nos quadros da Unimed como médico na área de Cirurgia Geral.
Portanto, no mérito, que seja a promovida obrigada a conceder ao autor o Curso de Cooperativismo ou dispensá-lo, efetivando-o como cooperado como médico na área de Cirurgia Geral.
De outra banda, o autor propôs a presente demanda, pugnando, em relação ao mesmo processo seletivo de ingresso na UNIMED (ID 22431199 - Págs. 9 e 10): a) Conceder a TUTELA DE URGÊNCIA, de natureza antecipatória, inaudita altera pars, com arrimo nos artigos 9º, parágrafo único, 294 e 300, do Código de Processo Civil, com o fim de determinar que a promovida tenha a obrigação de fazer de firmar o contrato denominado de Instrumento Particular de Transação, eis que obteve sua aprovação, bem como, seja posteriormente autorizado a ingressar nos quadros da cooperativa Unimed, ou, caso o pedido de tutela não seja analisado ou deferido durante o prazo citado, que seja a promovida compelida a disponibilizar ao autor ingressar na cooperativa, tudo sob pena de multa diária em valor estipulado, com tempo de imputação até compor o valor de teto sugerido no valor da “jóia” cobrada, na hipótese de eventual descumprimento, convertidas em favor da parte autora, na forma do artigo 537 do Caderno de Processo Civil, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a qual será devida até comprovação de cumprimento da medida nos autos. (...) c) Contestada ou não, requer que Vossa Excelência julgue totalmente procedente a presente demanda, confirmando a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para autorizar que o autor venha assinar o contrato denominado de Instrumento Particular de Transação e, posteriormente, seja autorizado o seu ingresso nos quadros da Unimed como médico na área de Cirurgia Geral.
Portanto, no mérito, que seja a promovida obrigada a conceder ao autor o direito de ser beneficiado com a vantagens oferecida pelas promovidas aos aprovados ao concurso de seleção que o autor foi aprovado, dando ao autor o direito de assinar o contrato denominado de Instrumento Particular de Transação, ou dispensa-lo, efetivando-o como cooperado como médico na área de Cirurgia Geral.
Logo, evidencia-se que a pretensão formalizada pelo autor, nas duas demandas, consiste na obtenção da tutela jurisdicional para impor à UNIMED JOÃO PESSOA sua admissão ao quadro de médicos cooperados.
Portanto, nas ações há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, restando evidente a coisa julgada, sendo aplicável ao caso a regra expressamente prevista no art. 508 do CPC: "Seção V - Da Coisa Julgada (...) Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Qualquer decisão em contrário retiraria das partes a segurança jurídica inerente aos atos praticados no curso do processo, bem como causaria infringência ao princípio da coisa julgada.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impõe que a pretensão coberta pela autoridade da res judicata seja respeitada.
Por ser assim, nosso ordenamento jurídico veda a instauração de nova demanda para rediscutir a mesma controvérsia, mesmo que apresentada com fundamento em nova alegação, pois a coisa julgada material absorve, necessariamente, tanto as questões que foram discutidas como aquelas que poderiam ter sido e não foram.
Portanto, tendo sido firmado Acordo Extrajudicial na ação que tramitou na 7ª Vara Cível desta Comarca, nos autos de nº 0819398-53.2019.8.15.2001 (ID. 74078716 destes autos) Homologado por Sentença (ID35529676 daqueles autos), com Trânsito em Julgado em 19/11/2020 (ID 36833510 daqueles autos), permitindo que o autor fosse admitido aos quadros da Unimed João Pessoa, forçoso o reconhecimento da coisa julgada, ficando prejudicada a análise do mérito da ação. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, no que diz respeito à promovida UNIMED JOÃO PESSOA, reconheço a COISA JULGADA MATERIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Já com relação à COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, por ilegitimidade de parte (art. 485, VI, do CPC).
Considerando o princípio da causalidade, arcará o autor com o pagamento das custas processuais (já antecipadas) e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada advogado(a) das promovidas, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa - PB, 24 de maio de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
24/05/2024 20:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/05/2024 20:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
12/04/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 08:28
Decorrido prazo de THYAGO DUAVY FERRER LIMA em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:04
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0835971-69.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diga a parte autora, em 10 (dez) dias, sobre o teor da Petição de ID 81145971 e documentos anexos, inclusive sobre a arguição de coisa julgada.
Após o que, conclusos para julgamento antecipado do mérito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de THYAGO DUAVY FERRER LIMA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:34
Juntada de Petição de informação
-
05/10/2023 00:20
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0835971-69.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.) A segunda promovida (UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO) peticionou nos autos, requerendo o chamamento do feito à ordem, em razão de não ter sido proferida decisão de saneamento e organização processual. 2.) Inicialmente, cumpre esclarecer o que dispõe o art. 357 do CPC: "Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo (extinção sem análise de mérito ou julgamento antecipado (parcial ou total) de mérito), deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento".(Destaques do redator). 3.) Por conseguinte, diferentemente do sustentado pela ré, a decisão do juízo sobre as questões processuais pendentes, bem como sobre a adequação/necessidade dos meios de prova requeridos pelas partes, dar-se-á, lógica e cronologicamente, em momento posterior à respectiva especificação de provas, isto porque o juízo não poderá ter como admitidos ou não os meios de prova ainda não especificados.
Isto posto, 4.) Com os esclarecimentos acima, reabra-se o prazo de 15 dias para especificação de provas (a serem, na sequência, submetidas ao juízo de admissibilidade deste Juiz), sob pena de preclusão.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB (data/assinatura eletrônica).
Juiz de Direito em Substituição -
02/10/2023 14:52
Outras Decisões
-
21/08/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de THYAGO DUAVY FERRER LIMA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de THYAGO DUAVY FERRER LIMA em 14/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2023 12:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/05/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:10
Recebidos os autos.
-
08/05/2023 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
08/05/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 09:56
Juntada de Petição de informação
-
11/04/2023 17:14
Decorrido prazo de THYAGO DUAVY FERRER LIMA em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:11
Decorrido prazo de THYAGO DUAVY FERRER LIMA em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:49
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:09
Decorrido prazo de THYAGO DUAVY FERRER LIMA em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 07:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 09/05/2023 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
23/03/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 15:54
Juntada de Petição de informação
-
07/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/05/2023 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
07/03/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
-
19/07/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 02:09
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 07:37
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2021 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2021 15:16
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 26/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 21:49
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 21:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 09:23
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 05:15
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/07/2019 10:28:09.
-
29/07/2019 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2019 09:14
Expedição de Mandado.
-
25/07/2019 02:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA em 24/07/2019 08:08:37.
-
24/07/2019 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 12:05
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 13:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2019 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2019 03:00
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 19:17
Expedição de Mandado.
-
18/07/2019 19:13
Expedição de Mandado.
-
18/07/2019 18:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2019 17:29
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2019 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2019 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 14:08
Expedição de Mandado.
-
09/07/2019 13:59
Expedição de Mandado.
-
05/07/2019 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 09:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 15:56
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010565-35.2003.8.15.2003
Banco do Brasil SA
Edinan Fernandes Galvao
Advogado: Helena Cristina Silva de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2003 00:00
Processo nº 0843549-44.2023.8.15.2001
Ramilson Cordeiro Sobral de Moraes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2023 16:35
Processo nº 0854045-35.2023.8.15.2001
Maria Olivia Torres Andrade Alencar
Gotogate Agencia de Viagens LTDA
Advogado: Lucas do Espirito Santo Santa Barbara
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2023 16:26
Processo nº 0837417-68.2023.8.15.2001
Hanam Sarmiento Carneiro
Vanessa de Almeida Matias
Advogado: Lorraine Leal Itaboray
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2023 16:23
Processo nº 0062629-13.2012.8.15.2001
Jose Fabio Gomes
Banco Cruzeiro do Sul
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2012 00:00