TJPB - 0805709-47.2024.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:22
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805709-47.2024.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: RAIMUNDO MARCELINO DE OLIVEIRA REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Vistos, etc.
A presente ação visa à responsabilização da parte Promovida em razão de descontos indevidos imputados à parte Promovente, quem, a pretexto de oferecer um empréstimo consignado, transmudou ilegalmente o contrato para um financiamento de bens duráveis, sem qualquer anuência.
Contestação apresentada pelo banco no ID 106980835.
O autor requereu a prova pericial.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Desnecessária a produção de mais provas, além daquelas já constantes nos autos.
Indefiro a realização de prova pericial na hipótese, posto que o autor jamais afirmou em sua inicial não ter celebrado contrato com o banco, de forma a não se justificar contestar em fase instrutória sua assinatura.
A controvérsia reside, basicamente, em verificar se houve transmudação ilegal de modalidade contratual pelo réu e se os descontos realizados na folha de pagamento do autor são devidos.
O autor alega que o réu, sob o pretexto de oferecer um empréstimo consignado, transmudou ilegalmente o contrato para um financiamento de bens duráveis, sem sua anuência, o que teria resultado na extrapolação da margem consignável de seus vencimentos.
Entretanto, analisando detidamente os autos, verifico que não assiste razão ao autor.
O réu comprovou, por meio da documentação acostada aos autos, que o autor contratou voluntariamente 02 (duas) operações distintas na modalidade de financiamento para aquisição de bens duráveis: Contrato acostado no ID 10698270, celebrado em 06 de maio de 2022, a ser pago em 96 parcelas de R$ 38,52; Contrato acostado no ID 106982703, celebrado em 06 de maio de2022, a ser pago em 96 parcelas de R$ 99,54; Os documentos juntados pelo réu demonstram que, desde o início, as operações foram formalizadas na modalidade "Bens Duráveis", conforme expressa ciência do autor no documento de ID 106982710 e 106982712, não havendo, portanto, qualquer transmudação posterior de modalidade contratual.
Além disso, os comprovantes de transferência bancária evidenciam que os valores contratados foram efetivamente depositados na conta do autor, que deles se beneficiou.
Não obstante a alegação do autor de que teria sido induzido a erro, não há nos autos qualquer elemento que comprove tal afirmação.
Ao contrário, a documentação juntada pelo réu demonstra que o autor tinha plena ciência da modalidade contratual, tendo assinado os respectivos contratos e recebido os valores correspondentes.
Quanto à alegação de que os descontos teriam extrapolado a margem consignável, também não assiste razão ao autor.
Conforme bem destacado pelo réu em sua contestação, a legislação aplicável aos servidores do Estado da Paraíba (Decreto Estadual nº 32.554/2011, alterado pelo Decreto Estadual nº 37.559/2017) estabelece limites específicos para diferentes modalidades de consignação, havendo previsão específica para financiamentos destinados à aquisição de bens duráveis, modalidade esta que se enquadra nos contratos celebrados entre as partes.
O art. 3º, II, alínea "m", c/c art. 5º, III, do referido decreto, estabelece um limite específico de 10% dos rendimentos brutos fixos mensais para as consignações destinadas à amortização de empréstimos concedidos por instituições financeiras a servidores para fins unicamente de aquisição de equipamentos de informática e eletroeletrônicos, com prazo máximo de 96 meses para estas prestações.
Cumpre ressaltar que, ao assinar os contratos de financiamento para aquisição de bens duráveis, o autor anuiu voluntariamente com todas as cláusulas contratuais, inclusive quanto à modalidade de contratação e aos valores das parcelas a serem descontadas.
Portanto, a posterior contestação dos termos da avença caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, que impõe aos contratantes o dever de agir com lealdade e boa-fé (art. 422 do Código Civil).
O princípio do venire contra factum proprium, decorrente da boa-fé objetiva, proíbe que a parte adote comportamento contraditório ao anteriormente manifestado, de modo a frustrar a legítima expectativa da outra parte.
No caso em tela, o autor, após contratar voluntariamente os financiamentos, receber os valores correspondentes e se beneficiar dos mesmos, pretende agora se esquivar de sua contraprestação, alegando suposta transmudação contratual que, pela prova dos autos, não se verificou.
Ademais, não se pode ignorar o princípio pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos fazem lei entre as partes, devendo ser cumpridos conforme o avençado, salvo em hipóteses excepcionais de revisão contratual, que não se verificam no presente caso.
Não havendo prova de qualquer vício de consentimento, coação, erro, dolo ou outro fator que pudesse macular a validade do negócio jurídico, os contratos celebrados entre as partes devem ser preservados, bem como os descontos deles decorrentes.
Por conseguinte, não havendo nenhuma ilicitude na conduta do réu, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais ou materiais, tampouco em restituição de valores.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor em custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a cobrança ante a concessão da gratuidade ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
08/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 19:27
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 12:41
Conclusos para despacho
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 23:46
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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21/05/2025 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2025 15:47
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:23
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO MARCELINO DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*39-68 (AUTOR).
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19/11/2024 07:49
Conclusos para decisão
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22/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO MARCELINO DE OLIVEIRA (*74.***.*39-68).
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17/09/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 17:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAIMUNDO MARCELINO DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*39-68 (AUTOR)
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17/09/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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