TJPB - 0838516-05.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:04
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838516-05.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção, podendo o juiz indeferir caso haja elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita.
Diz o Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, os documentos acostados à exordial, ao contrário da alegação de hipossuficiência, demonstram boas condições financeiras do autor, especialmente nos balancetes apresentados (ID 117206177), no qual consta um valor considerável de proveito econômico, bem como o valor das custas processuais não é elevado para os padrões da autora, indicando sua capacidade econômica para suportar os encargos processuais Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência e da existência de indícios de capacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
INTIME-SE a parte autora para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
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26/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:02
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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