TJPB - 0826059-38.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:31
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0826059-38.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: FABIO DE SOUZA SANTOS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE - PE53156 Promovido: REU: BANCO CSF S/A Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
08/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:00
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2025 10:46
Conclusos para despacho
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06/09/2025 10:46
Juntada de Projeto de sentença
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07/08/2025 10:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/08/2025 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/08/2025 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/08/2025 10:09
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 04:15
Juntada de entregue (ecarta)
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25/05/2025 17:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/05/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:34
Publicado Expediente em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:05
Expedição de Carta.
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13/05/2025 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/08/2025 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/05/2025 10:08
Determinada a citação de BANCO CSF S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-50 (REU)
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13/05/2025 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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