TJPB - 0853300-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 08:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de ELIANE TEIXEIRA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 08:09
Juntada de Petição de cota
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26/08/2025 03:57
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 10:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/08/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifica-se que este é o quinto pedido de dilação de prazo formulado pela parte promovente desde a concessão da guarda provisória da menor, por meio da decisão proferida em 29 de agosto de 2024 (ID 97796058), para fins de apresentação das informações requeridas pelo Ministério Público, especialmente quanto à necessidade de comprovação da incapacidade da genitora da infante, ora promovida.
Ademais, o Parquet opinou pela oitiva da genitora (ID 111611354), como meio necessário para o regular prosseguimento da presente ação.
Neste sentido, ante o decurso do prazo de aproximadamente um ano desde a determinação inicial à promovente sem a necessária resolução, e considerando o requerimento ministerial, DESIGNO audiência de instrução para oitiva de ambos os promovidos (os quais tiveram sua revelia já decretada nos autos), a ser realizada no dia 15 de outubro de 2025, às 09h, na Sala de Audiência da 4ª Vara de Família, localizada no 2º andar do Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, a fim de verificar se, de fato, existe a necessidade da destituição do poder familiar para fins de regularização da guarda definitiva da menor em favor da promovente.
Fica a parte promovente advertida que, até a data designada, deverá juntar aos autos documentação que comprove a incapacidade da genitora, por meio de ação de curatela já ajuizada, tendo em vista que o prazo já fora, mais uma vez, dilatado.
Intimem-se ambas as partes. -
24/08/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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24/08/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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24/08/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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24/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/10/2025 09:00 4ª Vara de Família da Capital.
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21/08/2025 10:36
Determinada diligência
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25/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 06:30
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para se manifestar acerca da diligência frustrada de intimação (ID. 113237837), no prazo de 5 dias. -
20/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2025 10:08
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 16:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 10:57
Determinada diligência
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29/04/2025 10:57
Deferido o pedido de
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28/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
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27/04/2025 20:16
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 03:03
Determinada diligência
-
24/02/2025 03:03
Deferido o pedido de
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17/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido formulado pela promovente, concedendo-se para tanto, o prazo de 15 dias.
Intime-se. -
10/01/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2024 11:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/12/2024 11:06
Determinada diligência
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27/12/2024 11:06
Deferido o pedido de
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19/12/2024 07:39
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Em harmonia com a manifestação ministerial, defiro o sobrestamento do feito, para tanto, concedendo-se o prazo de 30 dias, a fim de que a parte autora comprove nos autos, o ajuizamento da ação de Interdição.
Intime-se e cumpra-se. -
23/10/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 19:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/10/2024 19:25
Determinada diligência
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02/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
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27/09/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:20
Determinada diligência
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13/09/2024 10:33
Conclusos para despacho
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10/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 15:28
Juntada de Petição de cota
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02/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Guarda Avoenga ajuizada por ELIANE TEIXEIRA DA SILVA BEZERRA, em favor da menor TAINÁ LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA, em face dos genitores ELIZABETH TEIXEIRA DA SILVA e TIAGO LEANDRO FERREIRA, pelos fatos narrados conforme inicial.
Como se colhe dos autos, a Requerente é avó materna da menor Tainá Leandro Teixeira da Silva, nascida em 07-06-2019, filha de Elizabeth Teixeira da Silva e Tiago Leandro Ferreira (ID 79594354).
Informa que, desde tenra idade a menor encontra-se sob seus cuidados, onde vive em um ambiente familiar e saudável, exercendo de fato a guarda da neta, associada à ausência paterna vez que visita a filha de forma esporádica e a genitora acometida de problemas psicológicos, inclusive tentou afogar a criança, como também deixava a mesma com fome, conforme consta do ID 97318240, e deseja a regularização da guarda da neta em seu favor.
Juntou documentos.
Diante da certidão da escrivania, atestando que a parte promovida não ofertou defesa, fora decretada sua revelia, e intimado a parte autora para produção de provas (ID 85660774), respondeu ao comando judicial (ID 86650716).
Relatório Psicossocial (ID 88489609).
Realizada audiência, fora reiterado o pedido de tutela antecipada (ID 97318240).
Parecer Ministerial pelo deferimento da guarda provisória da menor em favor da autora, bem como diligências (ID 97404316). É o breve relatório.
Decido.
Convencido o órgão julgador da evidência dos requisitos assentados nas disposições processuais em vigor e dos pressupostos autorizadores da medida, para que se evite danos irreparáveis ou de difícil reparação e prejuízos com a demora no julgamento meritório é cabível a concessão da tutela.
No caso em exame, uma vez presentes os elementos caracterizadores da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a pretensão acautelatória por seu caráter peculiar, é medida que se impõe.
A liminar tem natureza emergencial de segurança, não havendo em que se falar em decisão de mérito, todavia a merecer a proteção jurisdicional, face aos requisitos dos quais se reveste e prejuízos que podem ocorrer, até que venha a ser julgado o pedido principal.
Como acima registrado, para a concessão da medida de urgência, necessário a presença dos requisitos que justifiquem a liminar pretendida, quais sejam: “fumus boni juris e o periculum in mora”.
Os elementos são basicamente: a) “Um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do “periculum in mora”, risco este que deve ser objetivamente apurável; b) “A probabilidade do direito invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o “fumus boni iuris”.
O “fumus boni iuris”, fumaça do bom direito, representa provável perigo em faço do dano ao direito do peticionário.
De outro modo, o “periculum in mora”, é o receio de que no decurso do tempo em que será decidida a tutela do direito, venha o requerente sentir falta das circunstância favoráveis à própria tutela, que inviabilize a perfeita e eficaz atuação no reconhecimento do direito, elementos que se acham presentes no caso em exame.
Prevê o art. 300, CPC que, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O § 2º do mesmo artigo dispõe: “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A pretensão da autora é de se obter a guarda da neta.
Pela documentação acostada, se verifica que a menor se encontra desde tenra idade na companhia da avó materna, Sra.
Eliane Teixeira da Silva Bezerra, bem cuidada, familiarizada com ambiente familiar, fato que justifica o deferimento da guarda provisória, até que se examine o mérito, com decisão definitiva.
Desse modo, presentes os requisitos e pressupostos da tutela de urgência invocada nestes autos, para que se evite o dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a liminar postulada, para deferir a guarda provisória da menor TAINÁ LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA, em favor da avó materna, Sra.
ELIANE TEIXEIRA DA SILVA BEZERRA, até ulterior deliberação.
Tratando-se de medida de urgência, adote o cartório, as providências necessárias, e intime-se a parte autora acerca das diligências apresentadas pelo órgão ministerial, para tanto, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias.
Justiça gratuita.
Cumpra-se com urgência. -
01/09/2024 10:54
Juntada de Termo de Guarda Provisória
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31/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 23:47
Determinada diligência
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29/08/2024 23:47
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/07/2024 09:00 4ª Vara de Família da Capital.
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24/07/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ELIANE TEIXEIRA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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08/06/2024 00:59
Decorrido prazo de ELIANE TEIXEIRA DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 21:35
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2024 16:00
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Como opinou a Representante do Ministério Público, marco audiência de instrução para o dia 24.07.2024, às 09:00 horas, a realizar-se na forma presencial, na Sala de Audiência da 4ª Vara de Família, 2º Andar do Fórum Cível da Capital, cientificando-se as partes para os termos do §4º do artigo 357 do CPC, se desejarem o depoimento de testemunhas, que deverão comparecer independente de intimação. -
28/05/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 21:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/05/2024 12:01
Juntada de Petição de cota
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28/05/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/07/2024 09:00 4ª Vara de Família da Capital.
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21/05/2024 12:07
Determinada diligência
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09/05/2024 11:05
Conclusos para decisão
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09/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/04/2024 00:51
Decorrido prazo de ELIZABETH TEIXEIRA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:46
Decorrido prazo de ELIANE TEIXEIRA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 06:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 06:43
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 12:57
Mandado devolvido para redistribuição
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14/04/2024 12:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Em harmonia com a manifestação ministerial, entendendo necessário ao caso, encaminhem-se os autos ao Napem para realização do estudo psicossocial.
Após, com a juntada do relatório, intimem-se as partes, no prazo de 05 dias, em seguida, vista ao Ministério Público. -
11/04/2024 07:23
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 07:21
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara de Família da Capital
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22/03/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
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22/03/2024 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/03/2024 11:16
Recebidos os autos.
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22/03/2024 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
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22/03/2024 11:15
Juntada de Certidão
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17/03/2024 21:34
Determinada diligência
-
13/03/2024 19:33
Conclusos para despacho
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07/03/2024 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:20
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Diante da certidão da escrivania atestando que a parte promovida não ofertou defesa, DECRETO A SUA REVELIA, ressalvada, contudo, a não produção dos efeitos ali mencionados, porquanto versar o presente litígio sobre direitos indisponíveis; e de, em qualquer fase, intervir no processo, recebendo-o no estado em que o encontrar (NCPC, arts. 344 e 346, parágrafo único).
Por outra banda, intime-se a parte autora para informar nos autos se pretende produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja requerido o depoimento de testemunhas, estas deverão comparecer independente de intimação, devendo a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público. -
25/02/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2024 02:44
Determinada diligência
-
25/02/2024 02:44
Decretada a revelia
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13/02/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
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13/02/2024 11:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/01/2024 00:20
Decorrido prazo de ELIZABETH TEIXEIRA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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24/12/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2023 19:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/12/2023 00:35
Decorrido prazo de TIAGO LEANDRO FERREIRA em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 10:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/11/2023 19:06
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 19:05
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 14:02
Determinada diligência
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17/11/2023 14:02
Recebida a emenda à inicial
-
10/11/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Antes de qualquer manifestação deste juízo acerca do pleito autoral, intime-se a parte autora para emendar à inicial nominando e qualificando no polo passivo o genitor da menor, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/10/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 11:42
Determinada diligência
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30/09/2023 13:48
Conclusos para decisão
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26/09/2023 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2023 09:07
Classe retificada de GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/09/2023 09:05
Juntada de comunicações
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25/09/2023 22:43
Determinada a redistribuição dos autos
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25/09/2023 22:43
Declarada incompetência
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25/09/2023 11:22
Conclusos para despacho
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25/09/2023 11:18
Juntada de comunicações
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22/09/2023 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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