TJPB - 0853300-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2025 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2025 06:30
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
24/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
20/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2025 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 16:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 10:57
Determinada diligência
-
29/04/2025 10:57
Deferido o pedido de
-
28/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 20:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 03:03
Determinada diligência
-
24/02/2025 03:03
Deferido o pedido de
-
17/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
14/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido formulado pela promovente, concedendo-se para tanto, o prazo de 15 dias.
Intime-se. -
10/01/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/12/2024 11:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/12/2024 11:06
Determinada diligência
-
27/12/2024 11:06
Deferido o pedido de
-
19/12/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Em harmonia com a manifestação ministerial, defiro o sobrestamento do feito, para tanto, concedendo-se o prazo de 30 dias, a fim de que a parte autora comprove nos autos, o ajuizamento da ação de Interdição.
Intime-se e cumpra-se. -
23/10/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 19:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/10/2024 19:25
Determinada diligência
-
02/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 00:20
Determinada diligência
-
13/09/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 15:28
Juntada de Petição de cota
-
02/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Guarda Avoenga ajuizada por ELIANE TEIXEIRA DA SILVA BEZERRA, em favor da menor TAINÁ LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA, em face dos genitores ELIZABETH TEIXEIRA DA SILVA e TIAGO LEANDRO FERREIRA, pelos fatos narrados conforme inicial.
Como se colhe dos autos, a Requerente é avó materna da menor Tainá Leandro Teixeira da Silva, nascida em 07-06-2019, filha de Elizabeth Teixeira da Silva e Tiago Leandro Ferreira (ID 79594354).
Informa que, desde tenra idade a menor encontra-se sob seus cuidados, onde vive em um ambiente familiar e saudável, exercendo de fato a guarda da neta, associada à ausência paterna vez que visita a filha de forma esporádica e a genitora acometida de problemas psicológicos, inclusive tentou afogar a criança, como também deixava a mesma com fome, conforme consta do ID 97318240, e deseja a regularização da guarda da neta em seu favor.
Juntou documentos.
Diante da certidão da escrivania, atestando que a parte promovida não ofertou defesa, fora decretada sua revelia, e intimado a parte autora para produção de provas (ID 85660774), respondeu ao comando judicial (ID 86650716).
Relatório Psicossocial (ID 88489609).
Realizada audiência, fora reiterado o pedido de tutela antecipada (ID 97318240).
Parecer Ministerial pelo deferimento da guarda provisória da menor em favor da autora, bem como diligências (ID 97404316). É o breve relatório.
Decido.
Convencido o órgão julgador da evidência dos requisitos assentados nas disposições processuais em vigor e dos pressupostos autorizadores da medida, para que se evite danos irreparáveis ou de difícil reparação e prejuízos com a demora no julgamento meritório é cabível a concessão da tutela.
No caso em exame, uma vez presentes os elementos caracterizadores da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a pretensão acautelatória por seu caráter peculiar, é medida que se impõe.
A liminar tem natureza emergencial de segurança, não havendo em que se falar em decisão de mérito, todavia a merecer a proteção jurisdicional, face aos requisitos dos quais se reveste e prejuízos que podem ocorrer, até que venha a ser julgado o pedido principal.
Como acima registrado, para a concessão da medida de urgência, necessário a presença dos requisitos que justifiquem a liminar pretendida, quais sejam: “fumus boni juris e o periculum in mora”.
Os elementos são basicamente: a) “Um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do “periculum in mora”, risco este que deve ser objetivamente apurável; b) “A probabilidade do direito invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o “fumus boni iuris”.
O “fumus boni iuris”, fumaça do bom direito, representa provável perigo em faço do dano ao direito do peticionário.
De outro modo, o “periculum in mora”, é o receio de que no decurso do tempo em que será decidida a tutela do direito, venha o requerente sentir falta das circunstância favoráveis à própria tutela, que inviabilize a perfeita e eficaz atuação no reconhecimento do direito, elementos que se acham presentes no caso em exame.
Prevê o art. 300, CPC que, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O § 2º do mesmo artigo dispõe: “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A pretensão da autora é de se obter a guarda da neta.
Pela documentação acostada, se verifica que a menor se encontra desde tenra idade na companhia da avó materna, Sra.
Eliane Teixeira da Silva Bezerra, bem cuidada, familiarizada com ambiente familiar, fato que justifica o deferimento da guarda provisória, até que se examine o mérito, com decisão definitiva.
Desse modo, presentes os requisitos e pressupostos da tutela de urgência invocada nestes autos, para que se evite o dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a liminar postulada, para deferir a guarda provisória da menor TAINÁ LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA, em favor da avó materna, Sra.
ELIANE TEIXEIRA DA SILVA BEZERRA, até ulterior deliberação.
Tratando-se de medida de urgência, adote o cartório, as providências necessárias, e intime-se a parte autora acerca das diligências apresentadas pelo órgão ministerial, para tanto, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias.
Justiça gratuita.
Cumpra-se com urgência. -
01/09/2024 10:54
Juntada de Termo de Guarda Provisória
-
31/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 23:47
Determinada diligência
-
29/08/2024 23:47
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/07/2024 09:00 4ª Vara de Família da Capital.
-
24/07/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ELIANE TEIXEIRA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:59
Decorrido prazo de ELIANE TEIXEIRA DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Como opinou a Representante do Ministério Público, marco audiência de instrução para o dia 24.07.2024, às 09:00 horas, a realizar-se na forma presencial, na Sala de Audiência da 4ª Vara de Família, 2º Andar do Fórum Cível da Capital, cientificando-se as partes para os termos do §4º do artigo 357 do CPC, se desejarem o depoimento de testemunhas, que deverão comparecer independente de intimação. -
28/05/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 21:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/05/2024 12:01
Juntada de Petição de cota
-
28/05/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/07/2024 09:00 4ª Vara de Família da Capital.
-
21/05/2024 12:07
Determinada diligência
-
09/05/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/04/2024 00:51
Decorrido prazo de ELIZABETH TEIXEIRA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:46
Decorrido prazo de ELIANE TEIXEIRA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 06:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 06:43
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 12:57
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/04/2024 12:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Em harmonia com a manifestação ministerial, entendendo necessário ao caso, encaminhem-se os autos ao Napem para realização do estudo psicossocial.
Após, com a juntada do relatório, intimem-se as partes, no prazo de 05 dias, em seguida, vista ao Ministério Público. -
11/04/2024 07:23
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 07:21
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara de Família da Capital
-
22/03/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
-
22/03/2024 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2024 11:16
Recebidos os autos.
-
22/03/2024 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
-
22/03/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 21:34
Determinada diligência
-
13/03/2024 19:33
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:20
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Diante da certidão da escrivania atestando que a parte promovida não ofertou defesa, DECRETO A SUA REVELIA, ressalvada, contudo, a não produção dos efeitos ali mencionados, porquanto versar o presente litígio sobre direitos indisponíveis; e de, em qualquer fase, intervir no processo, recebendo-o no estado em que o encontrar (NCPC, arts. 344 e 346, parágrafo único).
Por outra banda, intime-se a parte autora para informar nos autos se pretende produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja requerido o depoimento de testemunhas, estas deverão comparecer independente de intimação, devendo a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público. -
25/02/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2024 02:44
Determinada diligência
-
25/02/2024 02:44
Decretada a revelia
-
13/02/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 11:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/01/2024 00:20
Decorrido prazo de ELIZABETH TEIXEIRA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
24/12/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2023 19:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/12/2023 00:35
Decorrido prazo de TIAGO LEANDRO FERREIRA em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 10:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/11/2023 19:06
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 19:05
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 14:02
Determinada diligência
-
17/11/2023 14:02
Recebida a emenda à inicial
-
10/11/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Antes de qualquer manifestação deste juízo acerca do pleito autoral, intime-se a parte autora para emendar à inicial nominando e qualificando no polo passivo o genitor da menor, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/10/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 11:42
Determinada diligência
-
30/09/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2023 09:07
Classe retificada de GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/09/2023 09:05
Juntada de comunicações
-
25/09/2023 22:43
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/09/2023 22:43
Declarada incompetência
-
25/09/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:18
Juntada de comunicações
-
22/09/2023 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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