TJPB - 0800629-94.2025.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:04
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800629-94.2025.8.15.0381 [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] AUTOR: MARIA MIRIAM DA SILVA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes em referência.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo se encontra paralisado, pendente de realização de audiência de conciliação/UNA.
Contudo, em razão de ser o objeto da demanda de difícil transação e/ou a parte declarou na inicial não ter interesse em conciliar, bem como pela dificuldade na pauta de audiência deste Juízo e/ou do Cejusc, se afigura necessário o prosseguimento do feito, a fim de evitar prejuízos à prestação jurisdicional, razão pela qual dispenso a realização da audiência conciliatória.
Sem prejuízo da realização da tentativa conciliatória, as partes podem, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, apresentarem proposta de conciliação, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
ISTO POSTO: Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias.
Após, não sendo ação de cobrança DPVAT, intimem-se as partes para, em 15 dias, ESPECIFICAR as provas que pretendem produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
29/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:38
Determinada diligência
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27/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
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15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
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26/07/2025 04:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:35
Outras Decisões
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20/02/2025 15:43
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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