TJPB - 0803212-08.2025.8.15.0331
1ª instância - 1ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Santa Rita TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº: 0803212-08.2025.8.15.0331 Data – 08 de setembro de 2025, às 11h30min Audiência: Instrução e Julgamento Juíza de Direito: Dra.
Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Promotor de Justiça: Dr.
Alyrio Batista de Souza Segundo Denunciados: RIANDESSON DE OLIVEIRA MARTINS Advogado: Dr.
Josmar Vinicius Souza Bezerra OAB/PB 16.804 (Defensor Dativo) Testemunha/Declarante do Ministério Público: EMANNUEL LUCAS MOURA CRUZ (MILITAR) BRUNO RAYAN DE OLIVEIRA NUNES (MILITAR) RENATO TENÓRIO NASCIMENTO (VÍTIMA) RESUMO DOS ACONTECIMENTOS: ABERTO OS TRABALHOS foi constatada a presença/ausência das partes nominadas acima no ambiente virtual ZOOM, disponibilizado pelo TJ/PB, conforme o art. 6º, § 2º, da Resolução nº 354/2020.
Consultados, defesa técnica e réu dispensaram o interstício do art. 185, § 3º, CPP, dada a inexistência de prejuízo para a defesa.
Decidiu o Juízo: “As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação, bem como advertidas e compromissadas na forma da lei e concordaram que os autos tramitem na forma do Juízo 100% digital (consoante resolução CNJ 378 e 481).
Registro que a audiência foi gravada e armazenada junto ao PJE Mídia, podendo ser acessada pelas partes através do Pje Mídias.” Aberta a audiência foi lida a denúncia e colhidos os depoimentos dos policiais e da vítima, que foram arroladas pela acusação: EMANNUEL LUCAS MOURA CRUZ, BRUNO RAYAN DE OLIVEIRA NUNES e RENATO TENÓRIO NASCIMENTO.
O representante do Ministério Público procedeu, de forma oral, ao aditamento da denúncia, com fundamento nos depoimentos das testemunhas ouvidas, incluindo a capitulação do crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, conforme argumentos registrados em mídia.
Por fim, pela MM.
Juíza foi dito: Suspendo os trabalhos.
Recebo o aditamento formulado pelo Ministério Público.
Considero o réu citado, neste ato, do referido aditamento.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a Defesa apresente resposta à acusação referente ao aditamento, nos termos do art. 384, § 2º, do Código de Processo Penal, observando-se, ainda, que, por estar o réu assistido por Defensor Dativo neste ato, o prazo será contado em dobro.
Designo nova audiência para o dia 29/10/2025, às 08h.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Por fim, pela MM.
Juíza foi dito: Suspendo os trabalhos.
Recebo o aditamento formulado pelo Ministério Público.
Considero o réu citado, neste ato, do referido aditamento.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a Defesa proceda ao arrolamento de testemunhas.
Designo nova audiência para o dia 29/10/2025, às 08h.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PELA JUÍZA FOI DECIDIDO: Considerando que a Defensoria Pública não se encontra presente para o patrocínio da defesa técnica do acusado na presente audiência de instrução e julgamento, e visando assegurar a efetividade da ampla defesa e do contraditório, nomeio o advogado Dr.
Josmar Vinicius Souza Bezerra, inscrito na OAB/PB sob o nº 16.804, para atuar como defensor dativo, devendo acompanhar todos os atos processuais designados.
Fixo, desde já, honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), em conformidade com a tabela da OAB/PB e/ou Resolução vigente do Conselho Nacional de Justiça, a serem oportunamente requisitados.
Intime-se o(a) advogado(a) ora nomeado(a) para ciência.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Cumpra-se, com URGÊNCIA, caso necessário.
Nada mais se registrou.
A presente ata foi assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais, na forma do disposto na Resolução nº 85, do CNJ, e, ainda, com a concordância de todos os envolvidos na presente assentada. -
09/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/10/2025 08:00 1ª Vara Mista de Santa Rita.
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09/09/2025 07:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/09/2025 11:30 1ª Vara Mista de Santa Rita.
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08/09/2025 09:43
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2025 10:47
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 11:19
Mantida a prisão preventida
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02/09/2025 10:39
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:57
Juntada de Petição de cota
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15/08/2025 08:56
Juntada de comunicações
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15/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:53
Juntada de Ofício
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15/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 08:35
Juntada de comunicações
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26/06/2025 08:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/09/2025 11:30 1ª Vara Mista de Santa Rita.
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26/06/2025 08:02
Deferido o pedido de
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26/06/2025 08:02
Determinada diligência
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25/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:17
Juntada de Petição de defesa prévia
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11/06/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:15
Juntada de Certidão
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04/06/2025 06:48
Decorrido prazo de RIANDESSON DE OLIVEIRA MARTINS em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 15:56
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2025 10:09
Juntada de informação
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15/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 10:52
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/05/2025 08:32
Recebida a denúncia contra RIANDESSON DE OLIVEIRA MARTINS - CPF: *24.***.*58-24 (INDICIADO)
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14/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
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14/05/2025 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 01:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 01:25
Determinada diligência
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14/05/2025 01:25
Determinada a distribuição do feito
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12/05/2025 18:19
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:58
Juntada de Petição de denúncia
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09/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 18:18
Juntada de informação
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09/05/2025 18:13
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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