TJPB - 0800855-43.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:38
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800855-43.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE FATIMA JALES RIBEIRO VIEIRA Endereço: sitio boa vista, Área Rural, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: DAMIAO GUIMARAES LEITE - PB13293 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos MARIA DE FATIMA JALES RIBEIRO VIEIRA em face da sentença de ID 111942407, que indeferiu a petição inicial pelo fato da parte autora não ter emendado a inicial.
Nos embargos interpostos a parte autora alegou que nunca informou que não cumpriria com a determinação de emenda.
Requereu o acolhimento dos embargos para que a sentença informasse qual ficha financeira deixou de ser acostada aos autos. É, em síntese, o relato.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm por finalidade o suprimento de omissão, obscuridade ou contradição de qualquer decisão judicial, bem como para corrigir erro material, tudo conforme artigo 1.022 do CPC/2015.
Analisando os autos, entendo que o presente recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade recursal.
Por outro lado, compreendo que o mérito não merece provimento.
Isso porque inexiste omissão na sentença, haja vista que é mencionado que a parte autora não cumpriu com a determinação de emenda contida no ID 107830682.
A decisão que determinou a emenda é clara ao mencionar que a parte autora deveria “(...) juntar os contracheques que demonstrem o não recebimento das verbas pleiteadas durante todo o período em que postula”.
Ora, basta identificar o pedido de condenação dos últimos cinco anos pretéritos à propositura da ação para saber que as fichas deveriam compreender o período de 2020 a 2025.
No ID 107801925, a parte autora junta fichas incompletas, pois somente consta dos anos de 2020, 2021, 2023 e 2024.
Apesar de intimado em duas oportunidades, a parte autora não cumpriu com a determinação, não havendo que se falar em omissão ou outra mácula na sentença, motivo pelo qual os embargos devem ser improvidos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença embargada.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
02/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 12:10
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:50
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:04
Indeferida a petição inicial
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02/05/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 09:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:37
Determinada diligência
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20/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/02/2025 10:54
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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