TJPB - 0817294-67.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817294-67.2025.8.15.0000.
Processo em Referência: 0800291-88.2025.8.15.0521.
Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Agravante: Maria de Lourdes de Souza Arruda.
Advogados: Matheus Ferreira Silva (OAB/PB n. 23.385), Geová da Silva Moura (OAB/PB n. 19.599) e outra.
Agravado: Banco Bradesco S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria de Lourdes de Souza Arruda contra a Decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha (ID 36997081), que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos por ela ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, concedeu parcialmente a gratuidade judiciária, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “No entanto, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE a gratuidade judiciária.
Concedo desconto de 90% das custas processuais (art. 98, CPC), tendo em vista que a parte autora possui fonte de renda própria. 2.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA e, após, INTIME-SE a parte autora para proceder ao recolhimento do valor das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição”.
Em suas razões (ID 36997080), a autora afirma não dispor de recursos financeiros para pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual pugna pela concessão da gratuidade judiciária em sua integralidade.
Alega que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS benefício previdenciário no valor um salário mínimo, sendo o seu único meio de sustento.
Por essas razões, requer a suspensão dos efeitos da Decisão agravada, para que o processo principal siga sua regular tramitação, sem que lhe seja imposto o dever de recolher as custas processuais, e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso. É o Relatório.
DECIDO Toda pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, que compreende todas as despesas necessárias à propositura e ao trâmite regular do processo, com a prática de qualquer ato inerente ao irrestrito exercício da ampla defesa e do contraditório, podendo o Juiz concedê-la de forma parcial, reduzindo-a percentualmente, ou mesmo deferir seu pagamento parcelado, nos termos do art. 98, §§1º, 5º e 6º, do CPC, que assim prevê: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º.
A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. […]. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
In casu, a Agravante comprova ser detentora de benefício previdenciário e receber proventos no valor de um salário mínimo, conforme se verifica nos extratos bancários acostados (ID 107973942 - Processo em Referência).
Desse modo, embora o Juízo tenha concedido um desconto de 90% (noventa por cento) do valor das custas processuais, é certo que qualquer dispêndio, por menor que seja, é suficiente para abalar o sustento da pessoa que aufere um salário-mínimo por mês.
Também não se verifica a existência de nenhum elemento nos autos que seja capaz de infirmar a alegação de pobreza deduzido pela recorrente, de maneira que, ao indeferir o benefício pleiteado, o Juízo desrespeitou a regra constante dos $$ 2º e 3º do art. 99, do CPC: Art. 99 [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...].
Resta evidenciada, assim, a probabilidade do seu direito, além de estar configurado o perigo da demora, uma vez que o não pagamento das custas até o vencimento da guia importa em cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, defiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo recursal, suspendendo a eficácia imediata da Decisão impugnada até o julgamento de mérito deste Recurso, de modo que o processo principal siga sua regular tramitação, sem que seja imposto o dever de a Agravante recolher as custas processuais.
Comunique-se, por meio do fluxo próprio no sistema PJE entre instâncias, ao Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha sobre a presente Decisão.
Cientifique-se a Agravante e intime-se o Agravado para o oferecimento de resposta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator -
31/08/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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