TJPB - 0829029-02.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829029-02.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MONIELLY THAIS DANTAS FARIAS EXECUTADO: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – Execução – Nulidade da intimação – Acolhimento em parte.
Vistos.
Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Pretende a parte executada no id 97547410, impugnar a execução sob o argumento de nulidade da intimação da sentença, suscitando que não observou o pedido de exclusividade contido na petição id 85145178 .
Tenho que razão lhe assiste, em parte.
Com efeito, houve pedido expresso que as intimações fossem encaminhadas ao advogado indicado na petição , Fábio Rivelli.
Averiguando as intimações expedidas, em sede de 1º grau, não resta dúvidas que foram endereçadas ao advogado Daniel Battipaglia , conforme certidão id 108127359.
Contudo, sobre o pedido de nulidade a partir do pedido de habilitação, id 85145178, verifica-se que o processo já estava na Turma Recursal, e que constou o nome do advogado Fábio Rivelli na certidão de julgamento, não sendo possível reconhecer nulidade da intimação quanto ao resultado do recurso.
Portanto, o acolhimento em parte é, pois, imperativo.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, e com fulcro no art. 280 e seguintes do CPC , ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para declarar a nulidade de todas as intimações processuais em relação o promovido DECOLAR, a partir do início da fase de execução da sentença, restabelecendo o prazo para pagamento voluntário.
Transitado em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da promovida DECOLAR para devolução do valor bloqueado id 91514495, em seguida, intime-se a mesma, para em 15 dias pagar a condenação sob pena de multa do art. 523§1º do CPC e bloqueio.
P.I.
C.
Grande, data do certificado digital.
Juíza de Direito -
02/02/2024 19:16
Baixa Definitiva
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02/02/2024 19:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/02/2024 18:44
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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05/12/2023 10:49
Conhecido o recurso de MONIELLY THAIS DANTAS FARIAS - CPF: *94.***.*59-23 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/12/2023 10:49
Voto do relator proferido
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04/12/2023 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 18:56
Juntada de Certidão de julgamento
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02/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2023 20:36
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:25
Determinada diligência
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02/08/2023 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2023 12:38
Conclusos para despacho
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28/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:32
Recebidos os autos
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28/07/2023 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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